15 de setembro de 2026

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Planejamento Sucessório sob a Ótica Tributária: Desafios e Oportunidades

Planejamento Sucessório sob a Ótica Tributária: Desafios e Oportunidades

Herança virou assunto de manchete – de disputas familiares bilionárias a uma pergunta que passou a circular bem além do meio jurídico: quanto custa, hoje, receber um patrimônio no Brasil? A resposta mudou e tende a continuar mudando.

Em janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar n.º 227/26 (“LC n.º 227/26“), que dá continuidade ao ciclo aberto pela Emenda Constitucional n.º 132/23 (“EC n.º 132/23“) e estabelece regras nacionais para o imposto sobre herança e causa mortis (“ITCMD“). Somado ao retorno da tributação de dividendos, o resultado é que boa parte das estruturas patrimoniais da última década foi montada sobre premissas que já não valem.

A boa notícia é que 2026 ainda é um ano de transição: as novas regras existem, mas dependem de cada Estado para produzir efeito prático, e essa defasagem abre uma janela de planejamento que pode se fechar na virada do ano.

Este artigo percorre alguns marcos que redesenharam o custo da sucessão, indica onde estão essas janelas e responde à pergunta que mais ouvimos das famílias empresárias: a holding familiar ainda vale a pena?

A progressividade obrigatória (EC n.º 132/23)

Até 2023, cada Estado decidia se cobrava o ITCMD por alíquota única ou progressiva, e muitos desses preferiram a alíquota única, por exemplo, 4% em São Paulo e 5% em Minas Gerais.  A EC n.º 132/23 encerrou essa liberdade ao incluir o inciso VI no art. 155, §1º, da Constituição, que determina que o ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação”.  Ou seja: quanto maior o valor que cada herdeiro ou donatário recebe, maior a alíquota que incide sobre ele.

A regra vale desde a promulgação da Emenda, em 20 de dezembro de 2023. Mas uma emenda constitucional não é o instrumento para cobrança de imposto, e sim a lei estadual.  Por isso o país atravessou dois anos em um mosaico: Estados já com faixas progressivas, Estados com alíquota única e Estados mistos, que aplicam progressividade apenas na herança.

Para entender essa discrepância, o gráfico abaixo diferencia o cenário de recolhimento de ITCMD pela doação do mesmo valor hipotético de R$5 milhões, considerando os Estados de São Paulo e o Rio de Janeiro:

ITCMD sobre transmissão de R$ 5.000.000,00

R$ 200.000
4,00% efetiva

R$ 351.140
7,02% efetiva
São Paulo
(alíquota fixa)
Rio de Janeiro
(alíquota progressiva)

Diferença: R$ 151.140,06 (+75,6% em relação a São Paulo)

A diferença de R$ 151.140,06 representa 75,6% a mais de imposto sobre exatamente a mesma transmissão, que decorre não por conta do tamanho do patrimônio, e sim do endereço de quem transmite (doador).

Por consequência, tem-se a primeira oportunidade prática da alteração legislativa promovida pela EC n.º 132/23: nos Estados que ainda não adaptaram a legislação à progressividade obrigatória, antecipar a transmissão por meio de doação pode significar economia relevante.  É o cálculo que tem levado famílias a acelerar decisões adiadas há anos, tendo em vista que se está diante de cenário de provável economia tributária, se comparado ao cenário de alíquotas progressivas de ITCMD.

As novas regras nacionais do ITCMD (LC n.º 227/26)

Na LC n.º 227/26, o legislador fez algo inédito desde 1988 e estabeleceu  regras nacionais para o ITCMD, um imposto disciplinado de 27 formas diferentes. Quatro blocos concentram o que mais importa:

Dispositivo da
LC n.º 227/26
Tema O que passou a valer
Arts. 146 a 151 Fato gerador e bens no exterior Conceitos uniformizados; supre a lacuna reconhecida pelo STF no Tema 825.
Art. 152 Base de cálculo geral Valor de mercado na data da transmissão, deduzidas as dívidas comprovadas do falecido.
Art. 154 Quotas e ações Cotação de mercado, nas companhias abertas; nos demais casos, metodologia técnica com piso no patrimônio líquido a valor de mercado somado ao fundo de comércio.
Arts. 155 e 156 Progressividade e doações sucessivas Alíquotas progressivas obrigatórias, com teto de 8%, e soma das doações feitas ao mesmo donatário para definir a alíquota.

O conceito de doação, no art. 147, ficou propositalmente amplo, abrangendo qualquer ato gratuito de transferência de bens ou direitos, alcançando o perdão de dívida entre partes relacionadas, os excessos de partilha em inventários e divórcios, a reversão de bens de trust no exterior ao beneficiário e a operação declarada como onerosa que, na realidade, simula um ato gratuito.  Ficam de fora as transferências decorrentes de dever jurídico, como pensão alimentícia e gastos com educação e saúde, e as doações remuneratórias.

Além disso, a última regra encerra uma prática difundida, qual seja: fracionar a transferência em parcelas anuais para manter cada uma na faixa mais baixa deixa de funcionar, porque as doações passam a ser somadas. Alguns Estados já afastam essa possibilidade de fracionar as doações em suas legislações locais, mas agora isso está vedado pela legislação nacional.

Ponto de atenção. Perdão de dívida entre partes relacionadas, reversão de patrimônio de trust no exterior e operações declaradas como onerosas passaram a estar expressamente no radar do imposto.

A nova base de cálculo das quotas: o ponto de maior impacto

Para quotas e ações que não são negociadas em bolsa, que é o caso da maioria das holdings familiares, a base de cálculo passa a corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (o goodwill, isto é, o valor que a empresa tem além de seus bens, pela sua capacidade de gerar caixa). No regime anterior, prevalecia o valor patrimonial contábil, com imóveis registrados pelo custo histórico de aquisição.

O efeito prático aparece com clareza em um exemplo:

Uma holding imobiliária paulista com patrimônio líquido contábil de R$ 10 milhões e imóveis avaliados em R$ 30 milhões a valor de mercado recolheria, no regime anterior, cerca de R$ 400 mil de ITCMD (4% sobre R$ 10 milhões). Sob a nova base mínima, o imposto pode chegar a R$ 2,4 milhões, que representa seis vezes mais, e a multiplicação cresce conforme a defasagem entre custo histórico e mercado.

Há um contraponto que costuma passar despercebido.  Várias secretarias de fazenda estaduais já vinham tentando alargar essa base com fundamento em previsões genéricas da legislação local, como o “valor venal”, gerando insegurança em cada doação.  A regra nacional aumenta o custo, mas substitui a discussão caso a caso por um critério conhecido de antemão.

Quem cobra o imposto continua sendo o Estado.  No caso de São Paulo, por exemplo, a legislação local ainda não se adaptou, pois o art. 17 do Decreto n.º 46.655/02 segue prevendo o valor patrimonial para quotas não negociadas nos últimos cento e oitenta dias.  Apesar de não ser uma garantia de ausência de questionamento, mas é uma janela concreta para sustentar a regra estadual enquanto estiver vigente.

Bens e estruturas no exterior

Este um dos temas que a lei complementar mais impactou, o qual, inclusive, já foi abordado em outro artigo que publicamos.  Por anos, os Estados tentaram cobrar ITCMD sobre doações e heranças com elemento no exterior (ex. inventário processado no exterior) sem que existisse a lei complementar exigida pela Constituição, até que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 825, vedou essa cobrança enquanto a norma não fosse editada.

Como desdobramento, a Procuradoria-Geral da República ajuizou vinte e quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs n.º 6.817 a 6.840) contra leis estaduais incompatíveis com a tese, alcançando todos os Estados e o Distrito Federal, à exceção de Rio Grande do Norte, Roraima e Sergipe. No Rio de Janeiro, a Subsecretaria de Receita reforçou, em manifestação de 9 de abril de 2024, a não incidência do imposto sobre bens localizados no exterior e sobre doações de bens móveis feitas por doador residente fora do país.

Ultrapassado esse vácuo legislativo, a LC n.º 227/2026 passou a suprir essa lacuna. O art. 159 dessa norma define a competência pelo domicílio:

  • Nas transmissões causa mortis, o imposto será devido ao Estado do falecido, ou, se ele era domiciliado no exterior, o do sucessor;
  • Nas doações, o ITCMD deverá ser recolhido no Estado do doador, ou, se este reside fora do país, o Estado de quem recebe a doação. Se ambos (doador e donatário) estiverem no exterior, prevalece o Estado onde o bem se localiza no Brasil. Na prática, transmissões envolvendo ativos, trusts e estruturas no exterior passam a ser tributáveis, mas ainda dependem de lei estadual própria. Portanto, enquanto a norma não vier, permanece uma janela relevante de oportunidade para famílias com patrimônio internacional, tendo em vista a segurança concedida pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal.

Nesse mesmo sentido, cabe acompanhar também o artigo que escrito sobre esse tema na nossa seção de textos sobre a Reforma Tributária, clique aqui.

A janela de 2026

A lei complementar não cria nem aumenta o imposto por si só.  A norma vincula os Estados, que precisam editar suas próprias leis. Quando editarem, esbarrarão na anterioridade, que é a regra constitucional que impede a cobrança de imposto novo ou majorado no mesmo exercício em que a lei é publicada.  Na prática, as leis estaduais que forem publicadas ao longo de 2026 só podem começar a produzir efeitos em janeiro de 2027. É isso que faz de 2026 um ano atípico: a regra futura já é conhecida, mas a atual ainda se aplica.

A holding familiar ainda vale a pena?

Considerando todo esse contexto, essa pergunta ainda é a que mais aparece, e a resposta é sim, mas por razões diferentes das que justificavam a estrutura até aqui.  Durante anos, o argumento decisivo foi tributário: recolher ITCMD na doação ou na herança sobre o valor contábil das quotas, muito inferior ao valor real dos bens.  Parece-nos que esse argumento acabou, mas outros pontos permanecem.

Vantagem Status Observação
ITCMD sobre base contábil reduzida Eliminada Nova base mínima: patrimônio líquido a mercado mais goodwill.
Simplificação do inventário Mantida Doação de quotas é mais ágil pela concentração de bens.
Governança familiar e acordo de quotistas Fortalecida Quórum, preferência, mecanismos de saída e voto proporcional.
Eficiência no recebimento de aluguéis Mantida Lucro presumido na PJ contra IRPF progressivo de até 27,5%.
Isenção de dividendos entre pessoas jurídicas Mantida A distribuição de dividendos entre sociedades permanece isenta de imposto de renda (art. 10, Lei n.º 9.249/95).

Além dos pontos vinculados apenas à constituição/manutenção da holding, cabe falar sobre as cláusulas protetivas de patrimônio, que podem ser utilizadas na doação das quotas dessas sociedades: (i) incomunicabilidade, em que o bem doado não se comunica com o patrimônio do cônjuge do donatário, (ii) inalienabilidade, que veda a venda do bem recebido em doação pelo prazo fixado, (iii) a impenhorabilidade, que veda a possibilidade do bem ser penhorado para satisfazer dívidas do donatário, (iv) reversão, que prevê o retorno do bem doado ao doador, em caso de falecimento do donatário e (v) dispensa de colação, hipótese em que o bem recebido não deverá compor a parcela da herança legítima, mas sim da parcela disponível.

Assim, como colocado, existem aspectos vinculados à governança, segurança jurídica das relações e proteção do patrimônio que devem continuar sendo considerados na tomada de decisão sobre a holding familiar.

Conclusão

A LC n.º 227/2026 não criou o ITCMD, mas previu regras nacionais e uniformes para o imposto.  Diante disso, para as famílias que desejam seguir com o planejamento da sucessão e o endereçamento do patrimônio para os herdeiros, as mudanças da Reforma Tributária devem ser consideradas com muito cuidado, especialmente quanto à janela de oportunidade, como, por exemplo, no caso de patrimônio internacional.

As mudanças na legislação são relevantes e impactarão diretamente o cenário de planejamentos sucessórios no Brasil, mas ainda existem boas oportunidades que permitem uma organização coerente com os objetivos das famílias.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

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