10 de junho de 2026

Reforma Tributária

Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas

Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas

No âmbito das regras de preços de transferência, vigora o princípio “arm’s length“, segundo o qual as transações entre partes relacionadas devem observar condições compatíveis com aquelas praticadas entre partes independentes. O referido princípio visa coibir a manipulação de preços voltada à transferência artificial de lucros para jurisdições de baixa tributação, promovendo maior aderência entre a alocação dos resultados e a substância econômica das operações.

Seguindo essa mesma lógica, a Reforma Tributária sobre o Consumo ampliou a preocupação com as operações entre partes relacionadas ao prever a possibilidade de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (“CBS”) quando a operação não for onerosa ou quando for realizada por valor inferior ao de mercado (isto é, inferior ao praticado em operações entre partes não relacionadas).

Pode-se dizer que, de certa forma, a Lei Complementar n.º 214/2025 tropicalizou o princípio arm’s length, instituindo uma espécie de “transfer pricing interno”. Essa não foi a primeira vez que o legislador buscou estabelecer limites à precificação de operações entre partes relacionadas (podemos mencionar o VTM do IPI, por exemplo), mas, a nosso sentir, nunca com amplitude comparável à do novo sistema tributário brasileiro.

Vale lembrar que, atualmente, a contribuição ao PIS e a Cofins incidem sobre a receita auferida na operação. A inexistência de valor (operações gratuitas) ou o subfaturamento em operações entre partes relacionadas representam, hoje, uma barreira jurídica intransponível para o Fisco, tendo em vista a própria regra-matriz de incidência dessas contribuições sociais.
Um exemplo disso é o Acórdão n.º 3301-010.236 do CARF (julgado pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção em meados de 2021), no qual se reconheceu a inexistência de regra antielisiva que permitisse ao Fisco desconsiderar o valor praticado em operações entre partes relacionadas para fins de PIS e Cofins, invalidando a tentativa de arbitramento baseada unicamente na comparação com valores de mercado.

Com a Reforma Tributária do Consumo, o que antes era um objetivo frustrado da Receita Federal, torna-se competência expressamente prevista em lei para o IBS e a CBS. Assim, caso o Fisco identifique que o valor da operação não condiz com a realidade de mercado nas transações entre partes relacionadas, as autoridades fiscais poderão calcular os referidos tributos com base em:

  • Valor de mercado dos bens ou serviços, apurado a partir de operações comparáveis entre partes não relacionadas;
  • Custo do bem ou serviço acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades ou do lucro bruto apurado na escrituração contábil ou fiscal; ou
  • Valor fixado por órgão competente, preço sugerido pelo fabricante ou importador, ou preços divulgados por entidades representativas do setor.

Dessa forma, é possível antever que, a partir de 2027, a fiscalização recairá também sobre a precificação sobre as operações realizadas entre partes relacionadas, o que exige que os grupos econômicos revisem suas políticas de preços, reestruturem operações e mantenham base documental robusta para suas transações intragrupo.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães acompanha de perto as mudanças decorrentes da Reforma Tributária e está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.


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