13 de julho de 2026

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Reforma Tributária e Fundos de Investimento: impactos do IBS e da CBS sobre FIIs, Fiagros e FIDCs

Reforma Tributária e Fundos de Investimento: impactos do IBS e da CBS sobre FIIs, Fiagros e FIDCs

A Reforma Tributária do consumo, que instituiu modelo dual de tributação sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de consumo (IVA dual), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), traz regras específicas acerca dos fundos de investimentos, com especial relevância para os Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).

A implementação do novo modelo ocorrerá de forma gradual, observando cronograma de transição até 2033.

Este artigo analisa os principais aspectos da incidência do IBS e da CBS sobre fundos de investimento, com enfoque nos critérios de enquadramento de FIIs, Fiagros e FIDCs como contribuintes obrigatórios e nos potenciais impactos econômicos decorrentes da reforma tributária.

Fundos de investimento e sujeição ao IBS e à CBS

A regra geral estabelecida pelo artigo 26 da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (“LC 214“), com a redação dada pela Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026 (“LC 227“) estabelece que os fundos de investimento, em regra, não são contribuintes do IBS e da CBS, salvo as exceções expressamente previstas.

Nesse contexto, a legislação do IBS e da CBS trouxe regras pelas quais FIIs, Fiagros e FIDCs podem ser ou não contribuintes desses tributos a depender do seu enquadramento em certos requisitos objetivamente definidos.

Requisitos para FIIs e Fiagros não contribuintes

Os FIIs e Fiagro que realizam operações com bens imóveis deverão cumprir alguns requisitos legais para permanecerem como não-contribuintes do IBS e CBS, quais sejam:

  • Ter cotas negociadas exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado;
  • Mínimo de 100 cotistas;
  • Não possuir cotista pessoa física com 20% ou mais da totalidade das cotas ou mais de 20% do total de rendimentos;
  • Não possuir conjunto de cotistas pessoas física ligadas, (parentes até segundo grau), com 40% ou mais da totalidade das cotas ou mais de 40% do total de rendimentos;
  • Não possuir cotistas pessoa jurídica que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% das cotas do Fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência.

Além disso, com a LC 227, foram contempladas as estruturas de Fund of Funds (fundos consolidadores), permitindo-se que o FII e Fiagro que realizem operações com bens imóveis permaneçam como não-contribuintes, ainda que não cumpram diretamente os requisitos acima, caso tenham suas cotas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% por (i) fundos de investimento que cumpram os requisitos legais acima mencionados (sejam eles estruturados como FIIs ou Fiagros ou não), ou (ii) fundos de pensão e entidades de previdência complementar ou fundos de recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas que detenham.

FIIs e Fiagros como contribuintes obrigatórios do IBS e CBS

São contribuintes obrigatórios do IBS e CBS os FII e os Fiagros que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis:

(i) que não atendam aos requisitos legais para permanência como não-contribuinte acima descritos;
(ii) que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação aplicável.

Opção pelo regime regular

Os FIIs e Fiagros poderão optar pela sujeição ao regime regular do IBS e da CBS, mesmo não sendo enquadrados como contribuintes obrigatórios. A opção poderá ser exercida a qualquer momento e terá caráter irretratável.

O Administrador deverá avaliar eventual vantagem para opção do fundo como contribuinte ou não e o impacto da reforma tributária nas operações do Fundo.

Tendo em vista o princípio da não cumulatividade plena, que garante a utilização de créditos do IBS e da CBS de forma ampla pelos contribuintes (incluindo Fundos enquadrados como contribuintes) nas aquisições de bens e serviços por eles efetuadas, a opção por ser contribuinte pode ser vantajosa, a depender do volume de créditos disponíveis nas aquisições pelo fundo e da qualificação dos adquirentes/locatários do Fundo como contribuintes ou não. Trata-se, desse modo, de uma análise a ser feita caso a caso.

FIDCs como contribuintes obrigatórios do IBS e CBS

Os FIDCs e demais fundos que realizem liquidação antecipada de recebíveis comerciais e de arranjos de pagamento serão contribuintes obrigatórios do IBS e da CBS quando não caracterizados como entidades de investimento, nos termos do art. 193, § 5º, ou do art. 219, § 6º da LC 214. Para tal finalidade, aplica-se o conceito de “entidade de investimento” previsto na Lei n.º 14.754 e regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.111/2023.

Diferentemente do FII, o FIDC não possui a opção de ser ou não contribuinte.

Assim, se o FIDC for classificado como entidade de investimento, não será contribuinte do IBS e da CBS.

Conclusão

A regulamentação do IBS e da CBS introduz alterações relevantes no tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento, especialmente em estruturas imobiliárias e de crédito.

A definição dos critérios de enquadramento de FIIs, Fiagros e FIDCs como contribuintes ou não contribuintes, a possibilidade de aproveitamento de créditos, a incidência sobre operações imobiliárias e o regime específico aplicável à antecipação de recebíveis devem ser considerados para avaliação dos impactos econômicos e operacionais da reforma tributária em estruturas envolvendo fundos de investimento.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

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