STJ definiu o prazo para habilitações retardatárias de crédito na recuperação judicial.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N.º 1.840.166 – RJ (2019/0288552-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31/8/2016. Recurso especial interposto em 26/2/2019. Autos conclusos à Relatora em 25/9/2019.
2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial.
3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial n.º 1.840.166, que decide que habilitações retardatárias de crédito podem ser apresentadas até o encerramento da recuperação judicial, clique aqui.
Leia também:
- STJ decide que a fiança bancária não performada não se sujeita à recuperação judicial
- Meios de Execução: Medidas Típicas e Atípicas
- Promulgada a Lei n.º 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
- STJ decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
- STJ decide sobre direito intertemporal e aplica Enunciado n.º 530 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
- STJ decide que é válido testamento particular apenas com a impressão digital do testador
- Desconsideração da personalidade jurídica em sociedades limitadas
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.