18 de agosto de 2025

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STF firma entendimento pela constitucionalidade da CIDE-Remessa no julgamento do Tema n.º 914 de Repercussão Geral

STF firma entendimento pela constitucionalidade da CIDE-Remessa no julgamento do Tema n.º 914 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, em 13.08.25, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 928.943 (Tema n.º 914 da Repercussão Geral), no qual decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre remessas ao exterior, inclusive nos casos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além dos contratos de exploração de tecnologia já contemplados anteriormente.

No julgamento, houve divergência no Plenário quanto ao alcance da contribuição. A corrente vencida, liderada pelo Ministro Luiz Fux, entendeu que a CIDE deveria se restringir a contratos com vínculo direto com a exploração de tecnologia, excluindo serviços genéricos ou relativos a direitos autorais. Esse entendimento foi acompanhado apenas pelos Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Prevaleceu, por maioria de votos, o voto do Ministro Flávio Dino, que defendeu a incidência ampla da CIDE. O entendimento reafirma a validade da Lei n.º 10.168/00, com suas alterações posteriores, desde que os recursos arrecadados sejam destinados à área de ciência e tecnologia.

Embora o resultado tenha sido desfavorável aos contribuintes e gere impactos diretos na tributação de remessas ao exterior, ainda cabem embargos de declaração para esclarecer eventuais pontos do acórdão.

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário (RE) 928943 (Tema 914 da repercussão geral), onde o Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 914 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Em seguida, por maioria, fixou a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/2001 e 11.452/2007, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei“, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Luiz Fux (Relator), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, André Mendonça e Nunes Marques. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.8.2025, clique aqui.


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