11 de dezembro de 2024

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CNJ suspende provimento que restringia alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular

CNJ suspende provimento que restringia alienação fiduciária de imóveis por instrumento particular

Ministro Corregedor Nacional de Justiça suspende liminarmente o provimento que restringia a contratação de alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular apenas a entidades ligadas ao SFI.

Em 27 de novembro de 2024, o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça empossado em setembro de 2024, acolheu o pedido da União e suspendeu os efeitos do Provimento CNJ n.º 172/2024, posteriormente modificado pelos Provimentos CNJ n.º 175/2024177/2024 (“Provimentos CNJ“), que, ao regulamentar o artigo 38, da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.541“), passou a exigir escritura pública para a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis e atos correlatos em geral, exceto quando contratada com integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.

A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0007122-54.2024.2.00.0000, em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual a União requer a revisão dos Provimentos, alegando, em síntese, que:

  • o artigo 38 da Lei 9.514,[1] deve ser interpretado amplamente, devendo prevalecer o entendimento de que quaisquer contratos e atos correlatos constantes na referida lei podem ser celebrados por instrumento particular, ainda que não celebrados no âmbito do SFI e SFH;
  • o §1º, do artigo 22, da Lei 9.514 possibilita a contratação de alienação fiduciária de bem imóvel por qualquer pessoa física ou jurídica, “não sendo privativa das entidades que operam no SFI“;[2]
  • as restrições impostas aumentam os custos dos adquirentes de imóveis, bem como de outras modalidades de operações de créditos que estão fora do âmbito do SFI e do SFH, além de gerar problemas concorrenciais no setor ao impor uma desvantagem competitiva para as entidades não integrantes do SFI; e
  • a edição dos Provimentos pode ser enquadrada como abuso do poder regulatório, pois cria uma demanda artificial pela escritura pública.

O Ministro Mauro Campbell reconhece a finalidade dos Provimentos de dar maior segurança jurídica às relações estabelecidas no âmbito de financiamentos contratados com entidades não integrantes do SFI e SFH, no entanto, destaca a plausibilidade dos argumentos da União e o risco de dano iminente e de grave repercussão na economia que a manutenção dos Provimentos pode gerar.

Em razão de tais fatos, o Ministro, em sentido oposto ao defendido pelo Corregedor Geral de Justiça que o antecedeu, suspendeu, liminarmente, os Provimentos e prorrogou a regularidade dos contratos de alienação fiduciária celebrados por instrumento particular, ainda que com entidades fora do SFI, até que venha a ser proferida decisão em sentido contrário.

Por fim, o Ministro determinou a intimação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para divulguem e cumpram sua decisão e do Colégio Notarial do Brasil para que se manifeste em até 15 dias sobre o pedido inicial, inclusive sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos dos Provimentos.

Ressaltamos que a decisão do Ministro Mauro Campbell não é uma decisão final.

O Pinheiro Guimarães conta com equipes especializadas acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.

[1]
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

[2]
§1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, (…)


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