13 de dezembro de 2022

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Decisão do STJ sobre Recuperação Judicial e Patrimônio de Afetação

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STJ decide que sociedades de propósito específico, com patrimônio de afetação, atuantes em incorporações imobiliárias, não estão sujeitas à recuperação judicial do grupo econômico.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu impedir o prosseguimento da recuperação judicial da João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação, proibindo a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo de recurso especial interposto pelas Recuperandas.

O processamento da recuperação judicial do grupo havia sido deferido pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Contra tal decisão, o Banco Bradesco apresentou agravo de instrumento argumentando que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial, pois possuem patrimônio de afetação, o que seria incompatível com o conteúdo do Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil e com a Lei 4.591/1964.

Seguindo o entendimento do mencionado enunciado, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. No entanto, a incorporadora recorreu ao STJ, e o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender a decisão, sob o argumento de que a Corte Supeior não tinha entendimento consolidado sobre a questão.

Tal decisão, no entanto, foi posteriormente revogada, tendo o ministro indeferido a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial.  Segundo o relator, as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) que “(…) criou um regime de incomunicabilidade do patrimônio afetado em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação, visto que é retirada da incorporadora a disponibilidade sobre o patrimônio afetado“, o que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

Diante disso, considerando a incomunicabilidade legal e a consequente impossibilidade de novação, a Terceira Turma negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Grupo João Fortes, destacando que “(…) eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado poderiam voltar a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderiam ser utilizadas para o pagamento de outros credores“.

Para acessar a íntegra do acórdão, sobre a decisão do STJ sobre Recuperação Judicial e Patrimônio de Afetação, clique aqui.


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