A Emenda Constitucional n.º 132/2023 (“EC n.º 132/2023”), que instituiu a Reforma Tributária do consumo, e a Lei Complementar n.º 214/2025 (“LC n.º 214/2025”), que a operacionaliza, determinaram a extinção do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”) em 31 de dezembro de 2026. A partir de 1º de janeiro de 2027, os fatos geradores antes alcançados por essas contribuições passam a ser tributados pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).
A mudança coloca em evidência o destino do estoque de créditos formado sob as regras do regime extinto. Segundo a Receita Federal do Brasil (“Receita Federal”), cerca de 100 mil empresas detêm saldo credor de PIS/Cofins, em volume total estimado de R$ 140 bilhões [1]. Para esse saldo, a legislação previu canal específico de compensação com a CBS: o Pedido de Utilização de Crédito (“PUC”).
Este artigo tem por objetivo examinar a formação do saldo credor de PIS/Cofins no regime atual, as principais características da CBS e o funcionamento do PUC como instrumento de transição entre os dois sistemas, bem como as providências recomendadas para a preparação das empresas até 2027.
Como funcionam o PIS e a Cofins no regime não cumulativo
O PIS e a Cofins são contribuições sociais de competência federal, incidentes sobre a receita ou o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social e de programas de integração do trabalhador. Por alcançarem praticamente toda a atividade econômica do país, figuram entre os tributos mais discutidos no contencioso tributário brasileiro.
No regime cumulativo, disciplinado pela Lei n.º 9.718/1998, as alíquotas são de 0,65% (PIS) e 3% (Cofins), sem direito a desconto de créditos, com incidência em cascata sobre o total da receita. No regime não cumulativo, instituído pelas Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, as alíquotas são mais elevadas — 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins) —, mas admite-se o desconto de créditos sobre determinadas aquisições e despesas. Em regra, empresas do lucro real submetem-se ao regime não cumulativo, e empresas do lucro presumido, ao cumulativo, ressalvadas exceções setoriais previstas em lei. É do regime não cumulativo que nascem os créditos, os saldos credores e os créditos extemporâneos.
Como se forma o saldo credor de PIS/Cofins
A apuração não cumulativa é mensal e confronta o débito, calculado sobre a receita tributável, com o crédito, calculado sobre as aquisições que a lei autoriza descontar. Um débito de R$ 100 diante de crédito de R$ 60 resulta em saldo a pagar de R$ 40; diante de crédito de R$ 150, resulta em saldo credor de R$ 50, escriturado e apto a abater débitos dos períodos seguintes. As hipóteses de crédito estão previstas principalmente no artigo 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 — entre as mais recorrentes, insumos, energia elétrica, aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, depreciação e amortização do ativo imobilizado e frete nas operações de venda.
O acúmulo pode ser estrutural, como nas exportadoras, cuja receita é imune e não gera débito, embora a empresa continue a se creditar sobre as aquisições internas, ou nas empresas com receitas desoneradas, isentas ou de alíquota reduzida, com crédito pela alíquota cheia. Pode também ser concentrado em um único período, quando a empresa recupera, de uma só vez, débito indevido ou crédito não apropriado dentro do prazo prescricional de cinco anos — o chamado crédito extemporâneo. É o que ocorreu com a “tese do século”, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no RE n.º 574.706, com repercussão geral, que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) da base de cálculo do PIS e da Cofins, e com a ampliação do conceito de insumo pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp n.º 1.221.170, em 2018, sob o rito dos repetitivos, que substituiu o critério restritivo equivalente ao do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) pelos critérios de essencialidade e relevância.
O que pode ser feito com o saldo credor de PIS/Cofins hoje
No regime vigente, o saldo credor admite três destinações, cuja disponibilidade depende da natureza do crédito. Os “créditos ressarcíveis” são aqueles vinculados a receitas específicas, como a de exportação, que goza de imunidade constitucional, e às vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero.
| Destinação | Créditos elegíveis | Forma |
| Compensação com débitos da própria contribuição | Qualquer crédito | Diretamente na escrituração fiscal, mês a mês, sem pedido formal. É o caminho mais comum na prática. |
| Compensação com outros tributos federais | Apenas créditos ressarcíveis | Sistema PER/DCOMP, com fundamento no artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996 |
| Ressarcimento em dinheiro | Apenas créditos ressarcíveis | Pedido de ressarcimento |
Em síntese, o crédito não ressarcível não tem outra utilização senão a compensação com o próprio PIS/Cofins.
A extinção do PIS e da Cofins e a preservação dos créditos
A extinção atinge apenas a incidência sobre fatos geradores novos e não afeta créditos já apurados e escriturados. Esse recorte — o que existe até 31.12.2026 versus o que passa a existir a partir de 01.01.2027 — estrutura o problema de transição: o que fazer com o estoque de créditos de um sistema extinto diante de um sistema novo, com regras próprias.
A EC n.º 132/2023 não se limitou a criar a CBS: garantiu, em nível constitucional, a preservação de direitos já incorporados ao patrimônio dos contribuintes, entre eles o saldo credor de PIS/Cofins. Foi essa disposição que obrigou a LC n.º 214/2025 a criar um mecanismo de aproveitamento do crédito antigo, em vez de simplesmente zerar o saldo na mudança do sistema.
O que muda com a CBS: não cumulatividade plena e cálculo “por fora”
A CBS incide sobre base ampla de bens e serviços, com fato gerador único — o fornecimento de bens ou de serviços —, e será arrecadada e gerida pela União. Em 2026, já é destacada nas notas fiscais eletrônicas com alíquota simbólica de 0,9%, sem finalidade arrecadatória, para calibrar sistemas, testar a apuração de crédito e gerar dados para ajuste do modelo antes da cobrança efetiva, em 2027. A estimativa mais recente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (“CGIBS”) aponta alíquota de referência de 9,21%, ante 9,25% de PIS/Cofins no regime não cumulativo [2]. O número pode ser recalibrado, e a LC n.º 214/2025 prevê ajuste contínuo com base na arrecadação real de cada ano, para manter a carga tributária neutra.
No creditamento, a lei adota a não cumulatividade plena, ou crédito financeiro: toda aquisição sujeita à CBS gera crédito, independentemente de se enquadrar como insumo ou despesa administrativa, salvo exceções expressas em lei, como aquisições de uso e consumo pessoal de sócios ou administradores e operações sujeitas a regimes específicos e favorecidos. Busca-se a neutralidade tributária: a decisão de comprar, produzir internamente ou terceirizar não deve ser distorcida pela tributação, mas guiada apenas por critérios econômicos e operacionais.
A forma de cálculo também muda. O cálculo “por dentro” do PIS e da Cofins, em que o tributo compõe a própria base, dá lugar ao cálculo “por fora”, em que a CBS é somada de forma destacada ao preço líquido, como na generalidade dos modelos de IVA. Isso torna impossível uma discussão do tipo tributo sobre tributo, como a da “tese do século”, e tende a tornar o preço final mais visível e comparável.
| PIS/Cofins | CBS | |
| Base de cálculo | A receita ou o faturamento da empresa | Valor do fornecimento de bens e serviços, mais próximo da lógica de um imposto sobre o consumo |
| Alíquota | Cumulativo: 0,65% + 3% (total 3,65%). Não cumulativo: 1,65% + 7,60% (total 9,25%) | Referência estimada de 9,21% |
| Crédito | Seletivo, restrito às hipóteses do art. 3º e a dispositivos específicos | Não cumulatividade plena: a regra geral é o crédito, salvo exceção expressa em lei |
| Forma de cálculo | “Por dentro”: preço final = preço da mercadoria ÷ (1 − alíquota); tributo sobre tributo | “Por fora”: preço final = preço líquido + CBS (destacada) |
Escrituração do saldo credor de PIS/Cofins na EFD-Contribuições
Em regra, o crédito de PIS e o de Cofins mantêm identidade própria, o prazo de prescrição em curso e a característica de ser ou não ressarcível. Esse crédito é declarado mensalmente na EFD-Contribuições, obrigação acessória do SPED, e apurado no Bloco M, em registros próprios para cada contribuição. Quando o crédito supera o débito, a diferença deve ser demonstrada nos registros 1100 (PIS) e 1500 (Cofins), segregada por período de apuração e por tipo de crédito, e não apenas apurada internamente na contabilidade. O saldo corretamente demonstrado nesses registros até dezembro de 2026 é o saldo que existe, de forma organizada e rastreável, para a transição.
Os dados da Receita Federal indicam forte concentração desse estoque, além de divergências identificadas em 12 mil empresas, envolvendo R$ 44 bilhões.
10% das empresas concentram ~81% do saldo credor de PIS/Cofins
Saldo inferior a R$ 100 mil
Saldo entre R$ 100 mil e R$ 1 milhão
Saldo superior a R$ 1 milhão
O que é o Pedido de Utilização de Crédito (PUC)
Previsto no artigo 378 da LC n.º 214/2025 e regulamentado pelos artigos 602 a 613 do Decreto n.º 12.955/2026 (Regulamento da CBS), o PUC é o mecanismo formal pelo qual o contribuinte informa à Receita Federal a intenção de utilizar o saldo credor escriturado para abater débitos de CBS a partir de 2027. Uma Instrução Normativa específica ainda será publicada pela Receita Federal, e o detalhamento operacional do PUC poderá ser modificado.
O PUC é processado no PER/DCOMP Web, a plataforma já utilizada para restituição, ressarcimento e compensação de tributos federais; mudam a origem e a validação dos dados, não a interface. O saldo credor comum segue diretamente para o PUC, enquanto devoluções, bens do imobilizado em depreciação e estoque na virada do sistema seguem lógica própria de conversão, não abordada neste artigo.
Como compensar o saldo credor de PIS/Cofins com a CBS
Segundo fluxograma da Receita Federal [3], o crédito não ressarcível segue para o PUC, e o ressarcível pode ser destinado ao PUC, para compensação com a CBS, ou ao PER/DCOMP.
O crédito não muda de natureza: o saldo escriturado até 31.12.2026 continua sendo crédito de PIS e de Cofins, com identidade, prazo em fluência e ressarcibilidade original preservados. A Reforma abriu um canal de compensação, mas os créditos, aparentemente, não serão automaticamente convertidos em créditos de CBS.
Acesso ao
PER/DCOMP
Web
Preenchimento
automático
Validação pelo
contribuinte
Apuração
assistida da CBS
Em nenhuma das quatro etapas há campo para digitação manual de crédito que não esteja na escrituração. O sistema reconhece apenas o que estiver lançado nos registros 1100 e 1500, sem espaço para anexar posteriormente documento que justifique o valor.
Como preparar o saldo credor de PIS/Cofins para 2027
As principais orientações para que as empresas se preparem para 2027 são as seguintes:
| Providência | |
| 1 | Revisar todos os créditos de PIS/Cofins acumulados |
| 2 | Mapear os créditos por natureza e verificar a elegibilidade |
| 3 | Quantificar o saldo por competência e por tributo |
| 4 | Implementar oportunidades de crédito ainda não aproveitadas |
| 5 | Classificar os créditos por prognóstico, e definir a estratégia de utilização para cada categoria até dezembro de 2026 |
| 6 | Sanear a escrituração na EFD-Contribuições |
| 7 | Organizar o book e a documentação de suporte dos créditos |
| 8 | Projetar os débitos de CBS |
| 9 | Definir a rota de cada crédito: PUC (CBS) ou PER/DCOMP (outros tributos federais) |
Conclusão
A Reforma Tributária extingue o PIS e a Cofins em 31 de dezembro de 2026, mas preserva, por força da EC n.º 132/2023, o saldo credor já incorporado ao patrimônio dos contribuintes. O PUC é o canal que permite utilizar esse saldo para abater débitos de CBS a partir de 2027, sem que os créditos percam sua natureza de créditos de PIS e de Cofins.
Como o sistema reconhece apenas os valores demonstrados nos registros 1100 e 1500 da EFD-Contribuições, a revisão, o saneamento e a definição da rota de cada crédito até dezembro de 2026 constituem as principais providências para a transição, ainda sujeitas ao detalhamento operacional a ser publicado pela Receita Federal.
[1] Receita Federal do Brasil, comunicado de 3 de junho de 2026.
[2] Resolução CGIBS n.º 14, de 29 de julho de 2026.
[3] Receita Federal do Brasil, curso RFB/CFC, módulo 7, julho de 2026.
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