A controvérsia envolvia a natureza jurídica dos planos de stock options, que permitem às companhias oferecer opções de compra de ações a administradores e empregados.
Ao julgar o Tema 1.379, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese:
“No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”
O acórdão ainda não foi publicado.
Relevância do precedente e contexto jurídico
As autoridades fiscais historicamente têm defendido que descontos e benefícios concedidos no âmbito de tais planos configuram remuneração decorrente de contrato de trabalho para efeito de cobrança das contribuições previdenciárias e de imposto de renda retido na fonte.
A primeira decisão do STJ sobre o tema foi publicada em 18 de setembro de 2024, no Tema 1.226 dos recursos repetitivos, no qual o STJ firmou entendimento no sentido de que tais planos possuem natureza mercantil, e, assim, não há incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física no momento da aquisição das ações pelo beneficiário, ainda que por valor reduzido, ocorrendo a tributação apenas sobre eventual ganho de capital futuramente obtido ao alienar suas ações.
No acórdão do Tema 1.226, o STJ deixou claro que não avaliou as questões fáticas e as condições específicas do plano de opção de ações do contribuinte em razão do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, que, respectivamente, vedam a apreciação e interpretação de cláusula contratual e reexame de prova/matérias de fato. Nesse sentido, o STJ delimitou o julgamento à análise da natureza jurídica dos planos de opção de ações de forma genérica (em abstrato) a partir de doutrina e noções gerais sobre tais tipos contratuais.
No julgamento do Tema 1.379 ocorrido no último dia 14 de outubro, a Fazenda Nacional sustentou que as conclusões do Tema 1.226 não poderiam ser automaticamente aplicadas às contribuições previdenciárias, tendo em vista a diferença entre as materialidades tributárias do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, além de certa fragilidade da premissa da natureza mercantil, que no Tema 1.226 foi fixada a partir de um modelo abstrato, sem análise de planos concretos. A Fazenda invocou ainda a decisão do STF que negou repercussão geral à matéria por considerá-la infraconstitucional e dependente dos termos contratuais de cada plano (matéria fática, sujeita à análise caso a caso).
O relator, Ministro Sérgio Kukina, reconheceu que o Tema 1.226 anteriormente julgado, isoladamente, não resolveria a controvérsia, mas estabelece um ponto de partida relevante e, assim, reafirmou em seu voto no Tema 1.379 a natureza mercantil, e não remuneratória, dos planos previstos no art. 168, § 3º, da Lei das S.A., afastando a incidência das contribuições patronal e de terceiros, que, pelos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, alcançam apenas as verbas destinadas a retribuir o trabalho.
Nossos advogados estão à disposição para revisar o desenho dos planos de stock options e avaliar suas características à luz dos recentes precedentes do STJ.
Para acessar a íntegra do Tema 1.379, em que se discute, à luz dos artigos 5º; 145; § 1º; e 150; II, da Constituição Federal se o PIS e a COFINS devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados no regime do lucro presumido, clique aqui.
Para acessar a íntegra do Tema 1.226, em que se discute, à luz dos princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, a constitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do artigo 11 da EC 103/2019, que instituíram alíquotas progressivas de contribuição previdenciária dos servidores, aposentados e pensionistas federais, com acréscimo de pontos percentuais nas faixas superiores à referência de 14% (quatorze por cento), clique aqui.
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