STJ definiu o prazo para habilitações retardatárias de crédito na recuperação judicial.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria da Min. Nancy Andrighi (RE 1.840.166), decidiu que habilitações retardatárias de crédito podem ser apresentadas até o encerramento da recuperação judicial. Dessa forma, encerrada a recuperação judicial, não é mais possível habilitar ou ratificar créditos, pois a inércia do credor não pode prejudicar a coletividade de credores e a recuperação da empresa.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL N.º 1.840.166 – RJ (2019/0288552-7)
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. TERMO FINAL DE APRESENTAÇÃO. SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
1. Ação ajuizada em 31.8.2016. Recurso especial interposto em 26.2.2019. Autos conclusos à Relatora em 25.9.2019.
2. O propósito recursal é estabelecer o prazo final para habilitação retardatária de crédito na recuperação judicial. p>
3. Uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. p>
4. Na espécie, o acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias para buscar a satisfação de seu crédito. p>
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Para acessar a íntegra do Recurso Especial n.º 1.840.166, que decide que habilitações retardatárias de crédito podem ser apresentadas até o encerramento da recuperação judicial, clique aqui.
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