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Transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“), por meio da Portaria n.º 7.820, de 18 de março de 2020, estabeleceu a possibilidade de Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União.
A adesão a esse novo programa será feita pelo portal eletrônico da PGFN, o “Regularize”, e envolverá, como regra geral:
(i) o pagamento de entrada, correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, dividida em até 3 parcelas iguais e sucessivas;
(ii) o parcelamento do restante dos débitos em até 81 meses, podendo chegar a 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; e
(iii) o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento descrito no item 2 acima para o último dia útil do mês de junho de 2020.
No caso de débitos referentes a contribuições sociais sobre a folha de pagamentos, o parcelamento deverá ser pago em até 57 meses.
As parcelas deverão ter um valor mínimo de R$100,00 no caso de contribuinte pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e de R$ 500,00 nos demais casos.
A adesão à proposta de transação extraordinária fica condicionada:
(i) no caso de débitos objeto de discussão judicial, à desistência das ações, impugnações ou recursos eventualmente apresentados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito; e
(ii) no caso de débitos parcelados, à desistência do parcelamento em curso.
Suspensão de prazos
A Portaria PGFN n.º 7.821 suspendeu, por 90 dias, os prazos em curso no dia 16 de março de 2020 ou que se iniciarem após essa data, conforme abaixo:
(i) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (“PARR“);
(ii) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT“); e
(iii) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo para apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (“PRDI“) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir.
Ainda, estão suspensos, por 90 dias, o protesto de certidões de dívida ativa; a instauração de novos PARR; e o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.
Prorrogação de validade de certidão
A Medida Provisória n.º 927, de 23 de março de 2020, alterou o §5º do artigo 47 da Lei n.º 8.212 de 1991, que dispõe sobre a emissão da certidão de débitos relativos a dívidas tributárias federais e à dívida ativa da União, para autorizar que a Receita Federal do Brasil (“RFB“) e a PGFN prorrogassem o prazo de validade da referida certidão por meio de ato conjunto dos referidos órgãos em caso de calamidade pública.
Em 24 de março deste ano, a RFB e a PGFN publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN n.º 555, que prorrogou por 90 dias o prazo de validade das certidões de débitos relativos a dívidas tributárias federais e à dívida ativa da União negativas e positivas com efeitos de negativa, desde que estas estivessem válidas na data de publicação da portaria.
Simples Nacional
Por meio das Resoluções n.º 152 e 153 do Comitê Gestor do Simples Nacional, publicadas em 18 e 25 de março de 2020, respectivamente, foi diferido por 3 meses o pagamento dos tributos federais devidos, referentes às competências de abril, maio e junho – que deverão ser pagas em outubro, novembro e dezembro, respectivamente.
Foi prorrogado para 30 de junho de 2020 o prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-Simei, referentes ao ano-calendário de 2019.
Para acessar a íntegra da Portaria n.º 7.820, que trata sobre Transação Extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, clique aqui.
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