Em 30 de setembro de 2026, o Banco Central do Brasil (“BC”) editou a Resolução BCB n.º 594, que alterou os Anexos I e II da Resolução BCB n.º 108, de 24 de junho de 2021, e o Anexo I da Resolução BCB n.º 317, de 27 de abril de 2023, que tratam dos prazos máximos de decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica apresentados ao BC por instituições financeiras e demais instituições autorizadas por essa autarquia.
A nova resolução trouxe como principal mudança o aumento dos prazos de análise pelo BC de certos atos considerados de maior risco, incluindo autorizações para funcionamento e transferência ou alteração de controle societário. As alterações impactaram as atividades de diversas categorias de instituições, incluindo instituições financeiras, instituições de pagamento, distribuidoras e corretoras de valores mobiliários e prestadoras de serviços de ativos virtuais.
O aumento dos prazos evidencia a preocupação do BC em conduzir os processos de autorização com maior rigor e atenção, em vista da crescente complexidade do ecossistema financeiro nacional.
A Resolução BCB n.º 594/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e se aplica aos pedidos protocolados no BC a partir de então. A tabela a seguir apresenta os itens alterados, incluídos e suprimidos.
Legenda:
🔺: Prazo aumentado
➕: Ato incluído
✏️: Redação ou título alterado
| Anexo I da Resolução BCB n.º 108, de 24 de junho de 2021 | |||
|---|---|---|---|
| Item | Atos de liberação | Prazo vigente até 29.9.26 | Novos prazos a partir de 30.9.26 |
| Instituições Financeiras | ✏️ Autorização para funcionamento | 360 dias | 🔺 540 dias |
| ✏️ Transferência ou alteração de controle societário | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Anexo II da Resolução BCB n.º 108, de 24 de junho de 2021 | |||
|---|---|---|---|
| Item | Atos de liberação | Prazo vigente até 29.9.26 | Novos prazos a partir de 30.9.26 |
| ✏️ Instituições operadoras de sistema do mercado financeiro – IOSMFs | ✏️ Funcionamento de sistema de liquidação com contraparte central, incluindo seu regulamento | Fase 1: 280 dias Fase 2: 80 dias |
🔺 Fase 1: 540 dias 🔺 Fase 2: 180 dias |
| ✏️ Funcionamento de sistema de liquidação sem contraparte central, incluindo seu regulamento | Fase 1: 280 dias Fase 2: 80 dias |
🔺 Fase 1: 390 dias 🔺 Fase 2: 150 dias |
|
| Exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros, incluindo o regulamento do sistema | Fase 1: 280 dias Fase 2: 80 dias |
🔺 Fase 1: 330 dias 🔺 Fase 2: 120 dias |
|
| Exercício da atividade de registro de ativos financeiros, incluindo o regulamento do sistema | Fase 1: 280 dias Fase 2: 80 dias |
🔺 Fase 1: 330 dias 🔺 Fase 2: 120 dias |
|
| Exercício da atividade de depósito centralizado de ativos financeiros, incluindo o regulamento do sistema | Fase 1: 280 dias Fase 2: 80 dias |
🔺 Fase 1: 330 dias 🔺 Fase 2: 120 dias |
|
| Anexo I da Resolução BCB n.º 317, de 27 de abril de 2023 | |||
|---|---|---|---|
| Item | Atos de liberação | Prazo vigente até 29.9.26 | Novos prazos a partir de 30.9.26 |
| Administradoras de consórcio | Autorização para funcionamento | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Cisão, fusão e incorporação | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| ✏️ Transferência ou alteração de controle societário | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Extinção do comitê de auditoria | — | ➕ 90 dias | |
| Instituições de pagamento | Autorização para instituição iniciadora atuar em nova modalidade | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Autorização para funcionamento | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Cisão, fusão ou incorporação | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Transferência ou alteração de controle societário | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Autorização para operar no mercado de câmbio | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Extinção do comitê de auditoria | — | ➕ 90 dias | |
| ✏️ Instituições operadoras de sistema do mercado financeiro | ✏️ Funcionamento de sistema de liquidação com contraparte central | 360 dias | 🔺 720 dias |
| ✏️ Funcionamento de sistema de liquidação sem contraparte central | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Exercício de depósito centralizado de ativos financeiros | 360 dias | 🔺 450 dias | |
| Exercício de registro de ativos financeiros | 360 dias | 🔺 450 dias | |
| Duplicatas escriturais (renomeado “Escrituradores”) | Exercício da atividade de escrituração | 360 dias | 🔺 450 dias |
| Sociedades de arrendamento mercantil | Transferência ou alteração de controle | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Autorização para funcionamento | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Fusão, cisão ou incorporação | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Instalação de dependências no exterior | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Mudança de objeto social | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Participação em instituições financeiras ou assemelhadas no exterior | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Corretoras de câmbio, DTVM, CTVM e prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) | Autorização para funcionamento, exceto PSAV | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Mudança de modalidade de PSAV | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Transferência ou alteração de controle | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Fusão, cisão ou incorporação | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Mudança de objeto social | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Operações no mercado de câmbio | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Dependências no exterior, exceto PSAV | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Participação em instituições financeiras ou assemelhadas no exterior, exceto PSAV | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Associações de poupança e empréstimo | Autorização para funcionamento | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Fusão, cisão ou incorporação | 360 dias | 🔺 540 dias | |
| Agências de fomento | Operações de arrendamento mercantil | 360 dias | 🔺 540 dias |
| Instituições autorizadas, exceto IPs e nível de risco I | Prestação de serviços de pagamento | 360 dias | 🔺 540 dias |
Para acessar a íntegra da Resolução BCB n.º 594, que altera o Quadro I – Atos públicos de liberação com nível de risco III, constante do anexo à Resolução BCB n.º 317, de 27 de abril de 2023, que fixa prazos máximos para a decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação da atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil, e os Anexos I e II à Resolução BCB n.º 108, de 24 de junho de 2021, que dispõe sobre as regras e os procedimentos a serem observados para o controle e para a contagem de prazos máximos de decisão administrativa dos pedidos de atos públicos de liberação de atividade econômica requeridos ao Banco Central do Brasil, sobre os prazos específicos para as diferentes fases dos processos administrativos de liberação da atividade econômica e sobre os prazos máximos para decisão administrativa de pedidos formulados por instituições regidas pela Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e pela Lei Complementar n.º 130, de 17 de abril de 2009, clique aqui.
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