Em 31 de dezembro de 2023, entrou em vigor o Marco Legal das Garantias implementando diversas mudanças em normas relativas a garantias, dentre as quais o Decreto Lei 911/69, que dispõe sobre a alienação fiduciária de bens móveis. Tais mudanças têm potencial de impactar diretamente a vida de milhões de brasileiros, uma vez que a alienação fiduciária é uma das principais modalidades de financiamento de veículos no país.
O texto original do Marco Legal das Garantias previa a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial do bem móvel no caso de inadimplência do devedor. No entanto, sob a alegação de que tal previsão seria inconstitucional, por violar a cláusula de reserva de jurisdição e vulnerar direitos e garantias fundamentais, dentre os quais o devido processo legal, os parágrafos do art. 8º-C, que dispunham sobre o procedimento, foram vetados pela Presidência. Porém, após apreciação do veto pelo Congresso Federal, a possibilidade de busca e apreensão foi reestabelecida.
Com isso, comprovada a mora do devedor, o credor poderá adotar a via extrajudicial e provocar o cartório de registro de títulos e documentos para a consolidação da propriedade do bem em seu nome. O procedimento consiste basicamente nas seguintes etapas:
- O Cartório notificará o devedor fiduciário para pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 dias.
- Nesse prazo, ao devedor é facultado:
- pagar a dívida;
- entregar voluntariamente o bem ao credor para a venda extrajudicial, sob pena de multa de 5%;
- apresentar documentos comprovando que a cobrança é indevida, o que será analisado pelo cartório.
- Caso o bem não tenha sido entregue no prazo legal e a dívida não tenha sido paga, o credor poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial.
- O credor poderá, por si ou por terceiros mandatários, realizar diligências para a localização dos bens.
- Apreendido o bem, o credor poderá promover a venda desse, devendo comunicá-la ao oficial de cartório.
- No prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem.
O legislador expressamente assegurou o direito de ambos, credor e devedor, optarem pela via judicial caso assim entendam pertinente, de forma que, mesmo após instaurado o procedimento extrajudicial, o devedor fiduciante não estará impedido de recorrer ao judiciário.
Apesar da preservação da via judicial, a previsão de um procedimento adicional para a recuperação dos bens móveis dados em garantia é uma importante ferramenta de desjudicialização, além de facilitar a recuperação dos bens alienados fiduciariamente, criando um estímulo para o setor, podendo até mesmo acarretar a redução dos custos de tais operações de crédito e ampliar o acesso ao crédito.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.711 (Marco Legal das Garantias), clique aqui.
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