Corte Especial do STJ decide que a comprovação do feriado referente à segunda-feira de carnaval deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
Durante o julgamento do Recurso Especial n.º 1.813.684/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ocorrência de feriado na segunda-feira de carnaval, para fins de verificação de tempestividade recursal, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso.
Essa regra, apesar de já prevista no § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, contraria o antigo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que seria possível a comprovação de feriado posteriormente à interposição do competente recurso. Outra tese afastada em razão do julgamento deste recurso é a de que os feriados não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios, sem a necessidade de comprovação de suspensão de expediente no tribunal de origem.
Por se tratar de uma mudança do entendimento jurisprudencial, e em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, a Corte Especial decidiu pela modulação dos efeitos da decisão, de modo que só são aplicáveis aos recursos interpostos após a publicação do acórdão do Recurso Especial n.º 1.813.684/SP.
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