Em 26 de fevereiro de 2026, a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP“) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) divulgou o Ofício Circular Anual 2026 (“Ofício“) com orientações gerais essenciais para companhias abertas, estrangeiras e incentivadas. O Ofício consolida diretrizes sobre envio de informações periódicas e eventuais e esclarece interpretações importantes da regulamentação aplicável a tais participantes do mercado.
O objetivo do Ofício é garantir maior transparência e conformidade das informações divulgadas ao mercado, minimizando desvios de conduta e a necessidade de exigências regulatórias e multas.
Entre os principais pontos abordados, destacam-se:
Registro de Emissor
- Regime FÁCIL: Inclusão de referência ao Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), instituído pela Resolução da CVM n.º 232, de 3 de julho de 2025, conforme alterada, aplicável às companhias de menor porte (i.e., receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões). O Ofício destaca que a entrada em vigor da norma está prevista para 16 de março de 2026 e, por esse motivo, ainda não apresenta orientações específicas sobre o regime.
- Fato Relevante: Determina que o pleiteante de conversão de categoria A para a categoria B deve divulgar fato relevante informando ao mercado sobre o pedido da conversão de categoria.
Informações Periódicas
- CPC 51: Aborda a futura obrigatoriedade de aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis, bem como do Documento de Revisão n.º 28, conforme as Resoluções da CVM n.º 237 e 238, ambas de 23 de dezembro de 2025, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2027 e se aplicam aos exercícios sociais iniciados a partir dessa data.
- Arranjos de Computação na Nuvem: Destaca as orientações constantes do Ofício-Circular n.º 1/2026/CVM/SNC/SEP sobre o tratamento contábil de arranjos de computação na nuvem (Cloud Computing Arrangements), especialmente contratos do tipo SaaS (Software as a Service), incluindo diretrizes para a classificação contratual e para o reconhecimento contábil de gastos de configuração e customização, à luz dos pronunciamentos contábeis aplicáveis.
Atualizações referentes ao Boletim de Voto à Distância (“BVD“)
- Na impossibilidade de usar o sistema CICORP para a disponibilização do BVD e no caso de sua adoção nas assembleias, os boletins devem ser preparados em conformidade com as orientações do Anexo M da Resolução da CVM n.º 81, de 29 de março de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 81“) e disponibilizá-los aos acionistas pelo Sistema Empresas.NET.
- A redução da participação acionária dos proponentes após a divulgação dos BVD não configura, por si só, embasamento legítimo para que a companhia aberta exclua a candidatura dos indicados de tal acionista.
- O percentual necessário para a inclusão de propostas no BVD, conforme previsto no Anexo O da Resolução CVM 81, pode ser atingido pela soma das participações de múltiplos acionistas, agindo em conjunto, para esse fim.
Atualizações no Formulário de Referência
Entre as novidades implementadas para o Formulário de Referência, a CVM destacou pontos específicos que exigirão atenção especial das companhias:
| Item do Formulário de Referência | Alteração |
|---|---|
| 5.2(d) |
|
| 5.2(e) |
|
| 5.3 |
|
| 7.2(c) |
|
| 11.2 |
|
Outras Atualizações Relevantes:
- Destacou que não há obrigatoriedade de resposta da companhia aos alertas emitidos pela B3 em casos de oscilação atípica nos valores mobiliários, pois o objetivo da mensagem é apoiar a companhia na identificação de eventuais movimentações atípicas nas ações de sua emissão, permitindo que seus administradores avaliem a necessidade de manifestação ao mercado, considerando o disposto na Resolução da CVM n.º 44, de 23 de agosto de 2021, conforme alterada (“Resolução CVM 44“).
- Esclarece que, quando o estatuto social previr a existência de diretores sem designação específica, caberá ao conselho de administração fixar suas atribuições, devendo tais atribuições constar da ata da reunião do conselho que deliberar sobre a eleição desses diretores ou sobre a definição de suas funções.
- Foi reforçada a necessidade de divulgar as operações de equity swaps realizadas pela companhia ou por pessoas sujeitas ao artigo 11 da Resolução CVM 44, ainda que prevejam liquidação exclusivamente financeira. Os efeitos da celebração desses derivativos costumam ser semelhantes aos verificados quando a própria companhia emissora ou demais investidores adquirem ações diretamente no mercado.
- Informações relacionadas a pesquisas de opinião pública sobre eleições ou candidatos podem influenciar a cotação de valores mobiliários e decisões de investimento. Assim, o uso dessas informações por pessoas que tenham acesso a elas antes de sua divulgação ampla ao público pode configurar vantagem indevida e caracterizar prática não equitativa.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre as mudanças propostas pela CVM, a equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular Anual 2026, que trás orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM, clique aqui.
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