No contexto de medidas de socorro ao setor elétrico em razão da crise gerada pela pandemia da COVID-19, o Governo Federal editou o Decreto n.º 10.377, de 27 de maio de 2020 (“Decreto 10.377/2020“), por meio do qual reduziu a zero a alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF“) incidente nas operações de crédito:
(i) efetuadas por intermédio da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
(ii) destinadas ao financiamento de projetos de infraestrutura de logística para obras de rodovias e ferrovias objetos de concessão pelo Governo Federal; e
(iii) contratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE“), destinadas à cobertura de déficit e de antecipação de receitas das distribuidoras de energia elétrica.
A medida direcionada ao setor elétrico reforça medidas instituídas por meio do Decreto n.º 10.350, de 18 de maio de 2020 (“Decreto 10.350/2020“), que autorizou a CCEE a criar uma conta destinada ao enfrentamento do estado de calamidade pública, chamada de Conta-covid. Por meio da Conta-covid, a CCEE está autorizada a obter crédito junto ao setor bancário para cobrir déficits ou antecipar receitas de concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Vale notar que a redução de alíquota somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 10.377, que altera o Decreto n.º 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, clique aqui.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 10.350, que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências, clique aqui.
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