Por meio da Medida Provisória n.º 1.160 (“MP 1.160/23”), o Governo Federal reestabeleceu o voto de qualidade em casos de empate no julgamento de processo administrativo fiscal pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).
Isto é, em razão da paridade entre conselheiros representantes do fisco e dos contribuintes, existe a possibilidade de empate nos julgamentos administrativos, sendo o desempate feito com base no voto do Presidente do colegiado, representante do fisco, que voltará a ter voto duplo.
O voto de qualidade não era aplicado desde o final de 2019 após a publicação da Medida Provisória n.º 899/19 (“MP 899/19”), convertida na Lei n.º 13.988/20, o que foi alvo de questionamentos no Supremo Tribunal Federal por meio de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) – ainda não julgadas definitivamente. À época, a alteração legislativa foi bem recebida pelos contribuintes, que desde então obtiveram decisões favoráveis no CARF sobre temas relevantes, tais como Juros sobre o Capital Próprio retroativo, tributação sobre Stock Options, dentre outros.
Conforme pontuado na Exposição de Motivos da nova MP 1.160/23, exatamente por conta da “reversão do entendimento do tribunal em grandes temas tributários”, do prejuízo causado à Fazenda Pública e da impossibilidade de rediscutir o tema no âmbito judicial (decisões definitivas do CARF a favor do contribuinte são irreformáveis), o atual governo federal decidiu pelo reestabelecimento do voto de qualidade.
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