02 de abril de 2020

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Novas regras de tributação de hedge em investimentos realizados por instituições financeiras no exterior

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Saiba como as novas regras de tributação de hedge afetam instituições financeiras em investimentos no exterior.

Na Exposição de Motivos da Medida Provisória n.º 930, publicada em 30 de março de 2020 (“MP 930”), o Banco Central do Brasil esclarece que as medidas propostas buscam, em especial, diminuir as distorções resultantes da assimetria de tratamento tributário entre as variações cambiais dos investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BCB em sociedade controlada estabelecida no exterior e sua respectiva proteção cambial.

Destaca-se que, de acordo com a MP 930, a partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido  da pessoa jurídica controladora domiciliada no País, de forma escalonada, na proporção de:

(i) 50%, no exercício financeiro do ano de 2021; e
(ii) 100% a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

A MP 930, ainda, determina que as disposições referentes aos créditos presumidos  estabelecidas nos artigos 3º a 9º da Lei n.º 12.838/2013 serão aplicadas até 31 de dezembro de 2022 para o saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de cobertura de risco cambial (hedge) do investimento em sociedade controlada domiciliada no exterior, detido por instituições financeiras cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após 30 de março de 2020, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020.

Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 930, que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior, clique aqui.


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