A tributação da remuneração de sócios e acionistas no Brasil passou por alterações com a edição da Lei n.º 15.270/25 e da Lei Complementar n.º 224/25. As mudanças alcançam o tratamento tributário dos dividendos e dos Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”).
Este artigo apresenta o panorama atual da tributação da remuneração de sócios e acionistas, com enfoque nas regras aplicáveis aos dividendos e aos JCP, incluindo as alterações legislativas e os respectivos tratamentos tributários.
Dividendos e a Lei n.º 9.249/1995
Os dividendos correspondem à participação nos lucros distribuída aos sócios ou acionistas.
Desde 1995, os dividendos têm sido isentos de tributação no Brasil. O artigo 10 da Lei n.º 9.249/95 estabeleceu que os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado não estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), tampouco integrariam a base de cálculo do Imposto de Renda (“IR”) do beneficiário.
A isenção se aplicava a qualquer beneficiário dos dividendos: pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não residentes no país.
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1995
Lei n.º 9.249/1995
Isenção do
IR sobre dividendos |
2025
Lei n.º 15.270/2025
Ampliação da faixa de isenção do IR e tributação das altas rendas, incluindo IRRF de 10% sobre dividendos.
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2026
Vigência
Início da vigência das novas regras previstas na Lei n.º 15.270/2025.
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IRRF sobre dividendos
A Lei n.º 15.270/25 estabeleceu a incidência de IRRF à alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante superar R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A pessoa jurídica distribuidora é responsável pela retenção e pelo recolhimento, e o IRRF constitui antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual.
O tratamento varia de acordo com o beneficiário.
| Beneficiário | Valor | Tratamento |
|---|---|---|
| Pessoa física residente | Acima de R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora | IRRF de 10% |
| Pessoa jurídica residente | Qualquer valor | Sem IRRF |
| Não residente | Qualquer valor (regra geral, com exceções previstas em lei) | IRRF de 10% |
Tributação anual das altas rendas
A Lei n.º 15.270/25 também instituiu o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”). A tributação varia de acordo com o rendimento anual: até R$ 600.000,00, aplica-se a alíquota de 0%; entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota é progressiva, de 0% a 10%; e, acima de R$ 1.200.000,00, aplica-se a alíquota de 10%.
| Rendimento anual | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 600.000,00 | 0% |
| Acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 | Progressiva, de 0 a 10% |
| Acima de R$ 1.200.000,00 | 10% |
Integram a base de cálculo do IRPFM salários, resultado da atividade rural, rendimentos tributados exclusivamente ou de forma definitiva, rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, lucros e dividendos e ganhos de capital em bolsa ou balcão organizado.
Por outro lado, não integram a base de cálculo: os ganhos de capital, exceto os apurados em bolsa ou em balcão organizado; as doações e heranças; os rendimentos de caderneta de poupança; os rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG e LCD; as indenizações por danos morais, materiais e acidentes; os proventos de aposentadoria decorrentes de doenças graves; e os lucros e dividendos apurados até 2025.
O cálculo da tributação mínima é apresentado em quatro etapas.
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01
Base de rendimentos
Calcula-se a base da tributação mínima.
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02
Alíquota
Calcula-se a alíquota correspondente.
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03
Imposto
Multiplica-se a alíquota pela base de rendimentos.
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Juros sobre o Capital Próprio
Os JCP foram criados pela Lei n.º 9.249/95. Naquele contexto, buscava-se consolidar a estabilidade econômica após o sucesso inicial do Plano Real, modernizar o sistema tributário, reduzir distorções na tributação das empresas e estimular o financiamento por meio de capital próprio, em substituição ao endividamento.
Os JCP apresentam natureza híbrida, entre remuneração e juros, tendo como objetivo equilibrar o tratamento fiscal entre o capital próprio e o capital de terceiros e incentivar a capitalização das empresas.
Para definição do valor passível de ser pago à título de JCP, utiliza-se uma fórmula geral de cálculo, que é a seguinte:
JCP = Patrimônio Líquido Ajustado × TJLP
O patrimônio líquido ajustado considera o capital social, a reserva de capital, a reserva de lucros, as ações em tesouraria, os lucros acumulados e os prejuízos acumulados, sendo as ações em tesouraria e os prejuízos acumulados contas redutoras. Não integram o patrimônio líquido ajustado os ajustes de avaliação patrimonial nem as reservas de incentivos fiscais. O valor dedutível está limitado ao maior entre 50% do lucro líquido do exercício e 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros.
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01
Patrimônio Líquido
Ajustado Determinação da base de cálculo.
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02
Aplicação da TJLP
Patrimônio Líquido Ajustado × TJLP = JCP
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03
Limites de
dedutibilidade O maior entre 50% do lucro líquido do exercício e 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.
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Alteração da tributação dos JCP
A Lei Complementar n.º 224/25 elevou de 15% para 17,5% a alíquota do IRRF aplicável aos JCP pagos ou creditados a partir de 1.º de janeiro de 2026, tanto a beneficiários pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.
Para a pessoa jurídica pagadora, que seja tributada pelo Lucro Real, os valores pagos a título de JCP serão considerados despesas dedutíveis, desde que respeitados os limites legais, gerando uma economia fiscal imediata de 34%, correspondente à dedução do IRPJ, à alíquota de 15% acrescida do adicional de 10%, e da CSLL, à alíquota de 9%, sobre o montante pago. Para o sócio pessoa física, os valores estarão sujeitos à tributação definitiva na fonte, à alíquota de 17,5%, resultando em um ganho fiscal líquido de 16,5%. Esses valores, contudo, integram a base de cálculo do IRPFM, do qual o IRRF retido é dedutível.
Dividendos e JCP: principais diferenças
Dividendos e JCP são duas das principais formas de remunerar sócios e acionistas, mas seguem lógicas distintas.
| Característica | Dividendos | JCP |
|---|---|---|
| Natureza | Distribuição de lucro | Despesa financeira |
| Impacto na PJ pagadora | Não dedutível | Dedutível, com economia de 34% |
| Impacto na PF beneficiária | 0% ou 10% de IRRF | 17,5% de IRRF |
| Regime de tributação da pagadora | Real, Presumido, Arbitrado e Simples | Apenas Lucro Real para se aproveitar da dedutibilidade da despesa |
Na prática, os dois instrumentos podem ser complementares: distribui-se o JCP até o limite dedutível e, em seguida, o lucro remanescente na forma de dividendos.
Conclusão
Com a Lei n.º 15.270/25, que passou a tributar dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos a pessoas físicas, e a Lei Complementar n.º 224/2025, que elevou o IRRF sobre o JCP de 15% para 17,5%, a análise da forma de remuneração dos sócios ganha peso no planejamento tributário.
A escolha entre dividendos e JCP ou sua utilização conjunta demanda análise caso a caso. A compreensão das regras de cada instituto permite identificar os diferentes efeitos tributários envolvidos na remuneração de sócios e acionistas, bem como da fonte pagadora.
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