05 de novembro de 2026

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Panorama Atual da Tributação da Remuneração de Sócios e Acionistas

Panorama Atual da Tributação da Remuneração de Sócios e Acionistas

A tributação da remuneração de sócios e acionistas no Brasil passou por alterações com a edição da Lei n.º 15.270/25 e da Lei Complementar n.º 224/25. As mudanças alcançam o tratamento tributário dos dividendos e dos Juros sobre o Capital Próprio (“JCP”).

Este artigo apresenta o panorama atual da tributação da remuneração de sócios e acionistas, com enfoque nas regras aplicáveis aos dividendos e aos JCP, incluindo as alterações legislativas e os respectivos tratamentos tributários.

Dividendos e a Lei n.º 9.249/1995

Os dividendos correspondem à participação nos lucros distribuída aos sócios ou acionistas.

Desde 1995, os dividendos têm sido isentos de tributação no Brasil. O artigo 10 da Lei n.º 9.249/95 estabeleceu que os lucros ou dividendos pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado não estariam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), tampouco integrariam a base de cálculo do Imposto de Renda (“IR”) do beneficiário.

A isenção se aplicava a qualquer beneficiário dos dividendos: pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou não residentes no país.

1995
Lei n.º 9.249/1995
Isenção do
IR sobre dividendos
2025
Lei n.º 15.270/2025
Ampliação da faixa de isenção do IR e tributação das altas rendas, incluindo IRRF de 10% sobre dividendos.
2026
Vigência
Início da vigência das novas regras previstas na Lei n.º 15.270/2025.

IRRF sobre dividendos

A Lei n.º 15.270/25 estabeleceu a incidência de IRRF à alíquota de 10% sobre a totalidade dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, quando o montante superar R$ 50.000,00 em um mesmo mês. A pessoa jurídica distribuidora é responsável pela retenção e pelo recolhimento, e o IRRF constitui antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual.

O tratamento varia de acordo com o beneficiário.

Beneficiário Valor Tratamento
Pessoa física residente Acima de R$ 50.000,00 por mês, por fonte pagadora IRRF de 10%
Pessoa jurídica residente Qualquer valor Sem IRRF
Não residente Qualquer valor (regra geral, com exceções previstas em lei) IRRF de 10%

Tributação anual das altas rendas

A Lei n.º 15.270/25 também instituiu o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”). A tributação varia de acordo com o rendimento anual: até R$ 600.000,00, aplica-se a alíquota de 0%; entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00, a alíquota é progressiva, de 0% a 10%; e, acima de R$ 1.200.000,00, aplica-se a alíquota de 10%.

Rendimento anual Alíquota
Até R$ 600.000,00 0%
Acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 Progressiva, de 0 a 10%
Acima de R$ 1.200.000,00 10%

Integram a base de cálculo do IRPFM salários, resultado da atividade rural, rendimentos tributados exclusivamente ou de forma definitiva, rendimentos isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, lucros e dividendos e ganhos de capital em bolsa ou balcão organizado.

Por outro lado, não integram a base de cálculo: os ganhos de capital, exceto os apurados em bolsa ou em balcão organizado; as doações e heranças; os rendimentos de caderneta de poupança; os rendimentos de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG e LCD; as indenizações por danos morais, materiais e acidentes; os proventos de aposentadoria decorrentes de doenças graves; e os lucros e dividendos apurados até 2025.

O cálculo da tributação mínima é apresentado em quatro etapas.

01
Base de rendimentos
Calcula-se a base da tributação mínima.
02
Alíquota
Calcula-se a alíquota correspondente.
03
Imposto
Multiplica-se a alíquota pela base de rendimentos.
04
Descontos
Descontam-se, entre outros, o IR retido e o IR pago sobre aplicações financeiras.
Resultado: somente se restar diferença haverá imposto adicional.

Juros sobre o Capital Próprio

Os JCP foram criados pela Lei n.º 9.249/95. Naquele contexto, buscava-se consolidar a estabilidade econômica após o sucesso inicial do Plano Real, modernizar o sistema tributário, reduzir distorções na tributação das empresas e estimular o financiamento por meio de capital próprio, em substituição ao endividamento.

Os JCP apresentam natureza híbrida, entre remuneração e juros, tendo como objetivo equilibrar o tratamento fiscal entre o capital próprio e o capital de terceiros e incentivar a capitalização das empresas.

Para definição do valor passível de ser pago à título de JCP, utiliza-se uma fórmula geral de cálculo, que é a seguinte:

JCP = Patrimônio Líquido Ajustado × TJLP

O patrimônio líquido ajustado considera o capital social, a reserva de capital, a reserva de lucros, as ações em tesouraria, os lucros acumulados e os prejuízos acumulados, sendo as ações em tesouraria e os prejuízos acumulados contas redutoras. Não integram o patrimônio líquido ajustado os ajustes de avaliação patrimonial nem as reservas de incentivos fiscais. O valor dedutível está limitado ao maior entre 50% do lucro líquido do exercício e 50% do somatório dos lucros acumulados e das reservas de lucros.

01
Patrimônio Líquido
Ajustado
Determinação da base de cálculo.
02
Aplicação da TJLP
Patrimônio Líquido Ajustado × TJLP = JCP
03
Limites de
dedutibilidade
O maior entre 50% do lucro líquido do exercício e 50% dos lucros acumulados e reservas de lucros.

Alteração da tributação dos JCP

A Lei Complementar n.º 224/25 elevou de 15% para 17,5% a alíquota do IRRF aplicável aos JCP pagos ou creditados a partir de 1.º de janeiro de 2026, tanto a beneficiários pessoas físicas quanto a pessoas jurídicas.

Para a pessoa jurídica pagadora, que seja tributada pelo Lucro Real, os valores pagos a título de JCP serão considerados despesas dedutíveis, desde que respeitados os limites legais, gerando uma economia fiscal imediata de 34%, correspondente à dedução do IRPJ, à alíquota de 15% acrescida do adicional de 10%, e da CSLL, à alíquota de 9%, sobre o montante pago. Para o sócio pessoa física, os valores estarão sujeitos à tributação definitiva na fonte, à alíquota de 17,5%, resultando em um ganho fiscal líquido de 16,5%. Esses valores, contudo, integram a base de cálculo do IRPFM, do qual o IRRF retido é dedutível.

Dividendos e JCP: principais diferenças

Dividendos e JCP são duas das principais formas de remunerar sócios e acionistas, mas seguem lógicas distintas.

Característica Dividendos JCP
Natureza Distribuição de lucro Despesa financeira
Impacto na PJ pagadora Não dedutível Dedutível, com economia de 34%
Impacto na PF beneficiária 0% ou 10% de IRRF 17,5% de IRRF
Regime de tributação da pagadora Real, Presumido, Arbitrado e Simples Apenas Lucro Real para se aproveitar da dedutibilidade da despesa

Na prática, os dois instrumentos podem ser complementares: distribui-se o JCP até o limite dedutível e, em seguida, o lucro remanescente na forma de dividendos.

Conclusão

Com a Lei n.º 15.270/25, que passou a tributar dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos a pessoas físicas, e a Lei Complementar n.º 224/2025, que elevou o IRRF sobre o JCP de 15% para 17,5%, a análise da forma de remuneração dos sócios ganha peso no planejamento tributário.

A escolha entre dividendos e JCP ou sua utilização conjunta demanda análise caso a caso. A compreensão das regras de cada instituto permite identificar os diferentes efeitos tributários envolvidos na remuneração de sócios e acionistas, bem como da fonte pagadora.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

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