A Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n.º 1.383/24 (“Portaria MF n.º 1.383/24“) instituiu o Programa de Transação Integral (“PTI“), na busca por soluções consensuais de litígios de grande impacto econômico.
O objetivo da portaria é oferecer aos contribuintes alternativas concretas para encerrar discussões tributárias complexas, reduzindo o contencioso.
Assim, no último dia 14, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) e a Receita Federal do Brasil (“RFB“) publicaram três editais de transação por adesão – n.º 52, n.º 53 e n.º 54 – com a inclusão dos temas que podem ser transacionados.
Cada edital direciona-se a uma controvérsia distinta, todas constantes do Anexo I da Portaria n.º 1.383/24:
- Edital n.º 52/25: trata da irretroatividade do conceito de “praça” introduzido pela Lei n.º 14.395/22, aplicável ao Valor Tributável Mínimo (“VTM“) em operações entre interdependentes, para fins de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI“).
- Edital n.º 53/25: envolve a controvérsia relativa aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (“PRL“), conforme a Lei n.º 9.430/96 e as Instruções Normativas da Receita Federal de n.º 243/02 e de n.º 1.312/12.
- Edital n.º 54/25: abrange a discussão sobre a tributação na desmutualização da Bovespa e da BM&F, incluindo (i) incidência de PIS/Cofins sobre a venda de ações recebidas e (ii) incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo.
Os editais permitem que os contribuintes solicitem a transação dos temas indicados até as 19h do dia 28 de novembro de 2025. Os débitos envolvidos podem estar sob responsabilidade da PGFN (se já inscritos em dívida ativa) ou da RFB (se ainda não inscritos), cabendo a esses órgãos a consolidação dos valores passíveis de transação.
Condições de pagamento e descontos
Os três editais oferecem modelos de parcelamento e reduções dos valores devidos, com condições que variam de 13 a 61 parcelas, aplicando descontos que vão de 25% a 65% sobre o valor consolidado da dívida.
Além disso, parte do débito deverá ser quitada em parcela única de entrada, em montante já definido, conforme resumido abaixo:
| Modalidade | Desconto sobre o débito | Entrada mínima (parcela única) | Parcelamento máximo (saldo remanescente) |
|---|---|---|---|
| Até 13 parcelas | 65% | 30% | 12 parcelas |
| Até 25 parcelas | 55% | 25% | 24 parcelas |
| Até 37 parcelas | 45% | 20% | 36 parcelas |
| Até 49 parcelas | 35% | 15% | 48 parcelas |
| Até 61 parcelas | 25% | 10% | 60 parcelas |
Cada parcela será atualizada conforme os juros equivalentes à Taxa Selic, além de 1% no mês do pagamento.
Utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL
Outro ponto de destaque é a possibilidade de compensar até 30% do saldo devedor após a aplicação dos descontos utilizando prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. Essa compensação, contudo, possui limites e condições, quais sejam?
- só podem ser utilizados créditos apurados até 31 de dezembro de 2024;
- é vedada a utilização de prejuízos da pessoa jurídica sucedida em casos de incorporação, fusão ou cisão total;
- só é admitido o uso de créditos próprios e de controladoras/controladas (diretas ou indiretas), independentemente do ramo de atividade.
Essa inovação permite aos contribuintes maior flexibilidade na negociação, reduzindo o desembolso financeiro imediato, além do aproveitamento dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
Condições adicionais
Além dos pontos acima, a adesão à transação implica nos seguintes pontos, que são comuns a outros editais recentemente lançados:
- confissão irrevogável e irretratável da dívida;
- desistência de ações judiciais, recursos e impugnações administrativas;
- conversão automática de depósitos judiciais em renda da União;
- manutenção de garantias até a quitação integral do acordo;
- rescisão da transação em caso de (i) inadimplemento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas, (ii) inadimplemento de até duas parcelas, estando todas as demais pagas, (iii) decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, (iv) descumprimento de obrigação relativa ao FGTS, entre outras situações.
Por isso, antes de optar pela adesão a qualquer um dos editais, é fundamental que os contribuintes realizem uma análise jurídica prévia da pertinência da transação, à luz das circunstâncias específicas de cada situação.
Conclusões
Os Editais n.º 52, n.º 53 e n.º 54 concretizam a política de transação tributária regulada pela Portaria MF n.º 1.383/24, possibilitando aos contribuintes regularizarem passivos relevantes em condições mais vantajosas, seja em razão do número de parcelas, seja em razão dos descontos aplicados.
Contudo, os contribuintes devem realizar uma análise da relação custo-benefício e dos cenários jurídico e financeiro antes da apresentação de pedido de adesão, uma vez que a rescisão da transação resulta em (i) exclusão dos benefícios concedidos, com cobrança integral do débito remanescente e (ii) impossibilidade de formalizar nova transação pelo período de dois anos.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas à adesão de transações tributárias.
Para acessar a íntegra dos Editais n.º 52, n.º 53 e n.º 54, que regulamentam a transação tributária, clique aqui, aqui e aqui.
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