08 de setembro de 2026

Reforma Tributária

Reforma tributária: a incidência do IBS e da CBS nos mútuos onerosos intercompany

Reforma tributária: a incidência do IBS e da CBS nos mútuos onerosos intercompany

A caracterização das transferências de recursos entre sociedades do mesmo grupo econômico como operações de mútuo é tema recorrente no cenário tributário, especialmente em discussões envolvendo a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras sobre operações de crédito (“IOF-Crédito“).  Contudo, o foco da nossa análise não é na antiga controvérsia sobre o imposto federal, mas sobre novos capítulos tributários envolvendo o compartilhamento de recursos entre sociedades do mesmo grupo econômico.

Com a Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional n.º 132/23 e regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/25 (“LC n.º 214/25“), essas operações ganham nova relevância, diante da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS“) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS“) e das respectivas hipóteses de incidência previstas.

O tema interessa de perto aos grupos econômicos que centralizam a gestão de caixa ou financiam suas controladas: conforme o enquadramento da operação, os juros pactuados podem passar a compor a base de cálculo do IBS e da CBS, sujeitando o mutuante a um regime de apuração próprio e a obrigações acessórias específicas.

O ponto de partida: o mútuo oneroso entre as hipóteses de incidência

Nos termos do art. 4º da LC n.º 214/25, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens e serviços, assim consideradas quando envolvem o fornecimento com contraprestação, ou seja, em que algo seja feito em contrapartida pela ação de outro (reciprocidade).  No rol exemplificativo do §2º do mencionado art. 4º, dentre as hipóteses de operações onerosas com contraprestação, foram incluídas as operações de mútuo oneroso.

Por outro lado, a LC n.º 214/25 dispõe expressamente que o IBS e a CBS não incidem sobre rendimentos financeiros, ressalvadas as hipóteses em que tais valores sejam incluídos na base de cálculo do regime específico de serviços financeiros ou estejam sujeitos à regra específica de apuração prevista na própria legislação.  Sobre o que estaria sujeito ao regime específico de serviços financeiros, a legislação define que as operações de crédito (como o mútuo) estão no rol das hipóteses listadas no art. 182 da LC n.º 214/25.

Está aí a origem da controvérsia: a lei complementar previu, de um lado, a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas, entre as quais o mútuo oneroso e, de outro, a não incidência sobre rendimentos financeiros, ressalvados aqueles alcançados pelo regime específico dos serviços financeiros.  Portanto, como definir as situações em que há IBS e CBS sobre mútuos onerosos, tendo em vista que essa operação resulta em rendimentos financeiros? E, ainda, como aplicar essas regras às operações de mútuo realizadas entre sociedades do mesmo grupo?

A chave da discussão: quem é “fornecedor de serviços financeiros”

A LC n.º 214/25, em seu art. 183, estabelece que o regime específico de IBS e CBS aplicável aos serviços financeiros não se restringe às instituições supervisionadas pelos órgãos integrantes do Sistema Financeiro Nacional (“SFN“), podendo alcançar outros fornecedores de serviços financeiros, ainda que não supervisionados.  Nesse sentido, o art. 183, §2º, inciso VI, da LC n.º 214/25 incluiu esses fornecedores entre aqueles que prestem serviços financeiros:

  • no desenvolvimento de atividade econômica;
  • de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
  • de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Como os critérios são alternativos, basta o preenchimento de um deles para que a sociedade seja considerada fornecedora de serviços financeiros.  O problema é que nenhum desses conceitos recebeu parâmetro objetivo na legislação.  Por exemplo, seria possível definir que o fornecedor que presta serviços financeiros no desenvolvimento de sua atividade econômica é aquele que detém, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de sua receita decorrente de rendimentos financeiros; entretanto, não foi colocado critério similar na legislação brasileira.

Um único empréstimo concedido por uma holding à sua controlada dificilmente seria enquadrado como atividade econômica, mas o que dizer de mútuos concedidos de forma reiterada às diversas sociedades do grupo, no contexto de uma política de gestão centralizada de caixa? A partir de quantas operações ou de que volume haveria atividade econômica capaz de atrair a tributação? A lei não esclarece.

O que a regulamentação esclareceu

O Decreto n.º 12.955/26 e a Resolução do Comitê Gestor do IBS n.º 6/26 (“Resolução CGIBS n.º 6/26“), ambos publicados em 30 de abril de 2026, ao regulamentarem a CBS e o IBS, respectivamente, trouxeram maior clareza ao tema. Pelo art. 270, §3º, inciso II, de ambos os regulamentos, a realização de mútuo de recursos financeiros, por si só, não atrai o regime específico dos serviços financeiros, desde que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros.

O §4º do mesmo artigo indica os elementos que caracterizam essa intermediação ou esse fornecimento de outro serviço, entre outros:

  • a utilização de recursos captados de terceiros nas operações de mútuo;
  • a realização habitual de atividades de análise de crédito ou de cobrança dos devedores, mesmo que por terceiros, quando a remuneração do credor estiver efetivamente embutida nos juros cobrados; e
  • a exigência de garantia para cobertura do risco.

Nesse sentido, operações pontuais de mútuo realizadas com recursos próprios tendem a apresentar menor risco de enquadramento no regime específico, tendo em vista que não cumprem os requisitos trazidos pelo §4º do art. 270 dos regulamentos de IBS e CBS.

O que continua em aberto: as holdings que captam recursos no mercado

Por outro lado, permanece a incerteza nos casos em que uma sociedade capta recursos de terceiros e os repassa, por meio de mútuos, a outras sociedades do grupo, especialmente quando essas operações são realizadas de forma habitual ou em volume que possa ensejar um enquadramento como atividade econômica.  O exemplo mais evidente é o da holding que emite debêntures ou capta recursos no mercado e, em seguida, repassa esses valores às suas investidas.

Isso porque o Decreto n.º 12.955/26, em seu art. 270, §4º, inciso I, considera a utilização de recursos captados de terceiros como elemento indicativo de intermediação financeira, enquanto não há, seja na lei ou nos regulamentos, qualquer definição de parâmetros objetivos para aferição da habitualidade ou do volume necessário à caracterização da atividade econômica.

A nosso ver, a simples captação de recursos para repasse ao grupo não deveria ser suficiente para atrair a incidência do IBS e da CBS.  Os elementos do §4º do art. 270, lidos em conjunto, sugerem a necessidade de verificação de um conjunto de atividades habituais e coordenadas, exercidas como atividade econômica autônoma da sociedade, e não de um único indício isolado. No mesmo sentido, o conceito de fornecedor de serviços financeiros do art. 183 da LC n.º 214/25 pressupõe a prestação desses serviços no exercício de atividade econômica.

Ou seja, o simples fato de captar recursos de terceiros e, posteriormente, realizar mútuos internos para suas controladas não deveria ser considerado como um fornecimento de serviços de forma habitual como parte do desenvolvimento de atividade econômica, tendo em vista que a caracterização dessa atividade deve considerar a organização da sociedade como um todo e não apenas essa operação.

A regulamentação, portanto, ajudou, mas não resolveu por completo a questão, persistindo a indefinição dos conceitos de “intermediação financeira” e de “fornecimento de outro serviço”.

Para fins de referência interpretativa, embora em contexto distinto, a Receita Federal já se manifestou, nas Soluções de Consulta Cosit n.º 147/2018 e 86/2020, no sentido de que a habitualidade deve ser analisada em cada caso, não se restringindo à quantidade de operações, mas considerando a intenção de continuidade e permanência no exercício da atividade.  Para fins de IBS e CBS, contudo, ainda não foram estabelecidos parâmetros específicos sobre o tema.

Impactos práticos

Assim, embora a regulamentação tenha abordado os mútuos intercompany, a incidência do IBS e da CBS ainda dependerá das características de cada operação. Mútuos realizados com recursos próprios apresentam cenário mais favorável à não incidência, enquanto operações envolvendo recursos captados de terceiros demandam maior cautela diante da incerteza quanto ao seu enquadramento no regime específico de serviços financeiros.

Diante desse cenário, recomenda-se que os grupos econômicos revisitem seus contratos de mútuo intragrupo e a respectiva documentação de suporte, com atenção especial a:

  • origem dos recursos mutuados, com clara segregação entre recursos próprios e recursos captados de terceiros;
  • finalidade e frequência das operações, de modo a evidenciar que atendem a necessidades de caixa do grupo e não a uma atividade de concessão de crédito;
  • ausência dos demais elementos indicados no art. 270, §4º, dos regulamentos, como análise de crédito e cobrança habituais e exigência de garantias; e
  • consistência entre os atos societários, os contratos e os registros contábeis que suportam as operações.

A revisão dessas políticas ainda durante o período de transição permite dimensionar o impacto e ajustar as estruturas de financiamento intragrupo antes de 2027, quando a CBS passa a ser exigida com alíquota plena.  Vale acompanhar, ainda, eventuais novas versões dos regulamentos ou manifestações formais das autoridades fiscais, que podem representar a oportunidade de afastar em definitivo a dúvida sobre a não tributação dos mútuos intercompany realizados por sociedades não financeiras.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães acompanha de perto as mudanças decorrentes da Reforma Tributária e está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.

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