A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 29 de maio de 2026, a Resolução CVM n.º 244 (“Resolução CVM 244“), com o exclusivo propósito de alterar a Resolução CVM n.º 193, de 20 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 193“) para revogar a obrigação de elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional definido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB (“ISSB”), e fixado por meio das normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) (“Relatório”), reguladas por meio da Resolução CVM 193.
A obrigatoriedade de elaboração e divulgação do Relatório deveria passar a vigorar a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Contudo, a Resolução CVM 244, de vigência imediata, expressamente acaba com a referida obrigação, por meio da revogação do art. 2º da Resolução CVM 193, e promove ajustes adicionais nas regras para elaboração e divulgação voluntária do Relatório.
De acordo com os esclarecimentos prestados pela própria CVM, as alterações implementadas pela Resolução CVM 244 objetivam conferir autonomia às companhias abertas para avaliar custos e benefícios da adoção do Relatório, ao passo que mantém as regras destinadas à transparência e comparabilidade dos Relatórios para as companhias abertas que decidirem voluntariamente pela divulgação dele.
Não obstante, há de se destacar que a Resolução CVM 244 representa uma alteração relevante de regulamentação da CVM e demonstra mudança na postura da autarquia sobre a temática de divulgação de informações ambientais, sociais e de governança (“ESG”).
Movimento semelhante pode ser observado nos Estados Unidos da América, onde a Securities and Exchange Commission – SEC, após ter adotado em março de 2024 regras obrigatórias de divulgação de riscos climáticos para companhias abertas, propôs formalmente a sua revogação em maio de 2026, evidenciando, assim como a Resolução CVM 244, uma reavaliação regulatória sobre a imposição de obrigações mandatórias de reporte de sustentabilidade no mercado de valores mobiliários.
Destaque-se que neste mesmo mês de maio, no dia 11, a própria CVM publicou estudo contendo a avaliação de resultado regulatório da Resolução CVM n.º 59, de 22 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 59“), sobre a divulgação de informações ESG no Formulário de Referência (“FRE” e “Estudo“).
O objetivo do Estudo foi verificar a contribuição da Resolução CVM 59 para a redução da assimetria informacional entre companhias abertas e investidores, no que se refere aos aspectos ESG.
O Estudo concluiu que a Resolução CVM 59 teve impacto positivo na transparência ao mercado, minimizando assimetrias informacionais entre companhias abertas e investidores e fomentando debates sobre a adoção de práticas ESG. O Estudo também identificou melhorias a serem implementadas pela CVM, ressaltando que a Resolução CVM 193 já contemplava muitos desses aprimoramentos, representando avanço regulatório na divulgação de informações ESG.
O Estudo ressalta ainda que o Brasil está dentre as jurisdições que participam de um esforço global de convergência sobre a divulgação de informações ESG, mediante a adoção dos padrões ISSB, facilitando assim a transparência e a comparabilidade das informações nos mercados ao redor do mundo.
No que se refere às demais modificações implementadas pela Resolução CVM 244, para as companhias abertas que optarem pela divulgação voluntária do Relatório, estão mantidos os prazos inicialmente previstos na Resolução CVM 193, ou seja, (i) no primeiro ano em que a companhia aberta optar pela divulgação do Relatório, este deverá ser divulgado na mesma data de apresentação do Formulário de Referência; e (ii) a partir do exercício social seguinte, o Relatório deverá ser divulgado em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social anterior, ou simultaneamente à divulgação das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.
Por outro lado, caso a companhia aberta opte pela divulgação do Relatório, ela não está mais obrigada a fazê-lo sempre. A Resolução CVM 244 determina que a adoção voluntária à divulgação do Relatório obriga a companhia aberta a (i) seguir a divulgação por, no mínimo, 3 (três) exercícios sociais consecutivos; e (ii) informar ao mercado que interromperá a respectiva divulgação, por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data de protocolo na CVM das demonstrações financeiras referentes ao exercício anterior àquele em que a companhia aberta deixará de publicar o Relatório.
De acordo com os esclarecimentos prestados pela CVM, este ajuste possibilitará que as companhias abertas cessem a divulgação do Relatório, o que minimiza os desestímulos à divulgação voluntária do Relatório.
Por fim, a CVM retorna ao conceito já adotado para outros aspectos da temática ESG, e institui o regime “pratique ou explique”, determinando que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as companhias abertas que escolherem não divulgar o Relatório deverão, de forma fundamentada, justificar essa opção via comunicado ao mercado, divulgado até a data de arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM referentes ao exercício social anterior.
As equipes de Mercado de Capitais e Regulatório de Companhias Abertas e Societário do Pinheiro Guimarães estão à disposição para discutir quaisquer aspectos relacionados a esta matéria.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM n.º 244, que altera a Resolução CVM n.º 193, de 20 de outubro de 2023, clique aqui.
Para acessar a íntegra do Estudo, que efetua uma avaliação do resultado regulatório da Resolução CVM n.º 59 de 22 de dezembro de 2021 (RCVM 59), que alterou a Resolução CVM n.º 80/2022 (RCVM 80), simplificou os campos do Formulário de Referência (FRE) e introduziu campos relativos a questões Ambientais, Sociais e de Governança Corporativa (ASG, tradução do jargão anglófono ESG) no FRE, clique aqui.
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