24 de março de 2026

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STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro

STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro

O STF retomou, nas sessões de 18 e 19 de março de 2026, o julgamento da ADPF 342 e da ACO 2.463, que tratam da constitucionalidade da aplicação de restrições à aquisição e ao arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro.

Nas sessões desta semana, o julgamento avançou em direção à formação de maioria pela manutenção das restrições atualmente aplicáveis, embora tenha sido novamente suspenso após pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

O que está em discussão

As ações versam sobre a recepção do §1º, do art. 1º, da Lei n.º 5.709/1971 pela Constituição Federal. O referido dispositivo prevê que as normas restritivas envolvendo a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros também se estendem às sociedades brasileiras com a maioria do capital social detido, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971, sob o fundamento de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que as sociedades brasileiras controladas por estrangeiros não deveriam ser submetidas às normas restritivas em questão.

A ACO 2.463, por sua vez, foi proposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra o Estado de São Paulo e objetiva a anulação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a prática de atos notariais e registrais envolvendo a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, independentemente de o negócio jurídico ter observado as normas restritivas.

Breve histórico do julgamento

No julgamento de fevereiro de 2021, o antigo relator, Ministro Marco Aurélio (sucedido pelo atual relator, André Mendonça), votou favoravelmente à constitucionalidade da equiparação de sociedades controladas por estrangeiros a sociedades estrangeiras para aplicação de tais restrições e foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques. Já o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, sustentando que a distinção entre sociedades brasileiras com base na nacionalidade do social capital deixou de existir no texto constitucional com a promulgação da Emenda 6/1995.

Em junho de 2021, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi retirado do plenário virtual para ser realizado em sessão plenária presencial.

Sessões de 18 e 19 de março de 2026

Na sessão de 18 de março de 2026, foram realizadas sustentações orais e o Ministro Gilmar Mendes proferiu voto acompanhando o entendimento do Ministro Marco Aurélio pela manutenção das restrições previstas na Lei n.º 5.709/1971.

Na sessão de 19 de março de 2026, o julgamento avançou em direção à formação de maioria pela manutenção das restrições legais. Até o momento, acompanharam o entendimento do Ministro Marco Aurélio os Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Nunes Marques. O Ministro Alexandre de Moraes, que havia divergido desse entendimento quando do início do julgamento em 2021, pediu vista dos autos.

Por essa razão, o julgamento foi novamente suspenso. Ainda faltam os votos dos Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Durante a sessão, foi mencionado que os autos poderão ser devolvidos para sessão na próxima semana, mas a retomada do julgamento ainda depende de inclusão em pauta.  Apesar de não ser comum, até que o julgamento seja encerrado, os Ministros que já votaram podem alterar seus votos.

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe imobiliária especializada acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.

Para acessar a íntegra do julgamento ACO 2.463, que julga normas para compra de terras por empresas brasileiras controladas por estrangeiros, clique aqui.


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