29 de agosto de 2023

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STJ Analisa Penhora de Imóvel Alienado Fiduciariamente em Execução de Dívidas Condominiais

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STJ abre prazo de 15 dias para intervenção de entidades representativas de condomínios e de instituições financeiras em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente em execução de débitos condominiais.

Em decisão proferida em 30 de junho de 2023, o Ministro Antonio Carlos Ferreira do Superior Tribunal de Justiça abriu prazo de 15 dias para que entidades representativas de condomínios e de instituições financeiras solicitem a intervenção, na condição de amici curiae, em recurso especial que discute a possibilidade de penhora de imóvel com alienação fiduciária na execução de débitos condominiais. Conforme entendeu o Ministro, trata-se de relevante questão de direito, com repercussão social, o que justificaria a intervenção no feito.

A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de penhora de imóvel alienado fiduciariamente no curso de execução de débitos condominiais promovida contra o devedor fiduciante, na condição de condômino.

O juízo de origem, nos autos da execução de débitos condominiais movida contra pessoa física, indeferiu a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal, a fim de preservar os direitos do credor fiduciário, permitindo, contudo, a penhora dos direitos do devedor sobre o imóvel.

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para permitir a penhora do imóvel, ainda que alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a dívida condominial tem caráter propter rem, isto é, adere à coisa que a gerou, de modo que esta responde pela dívida, independentemente de eventual alteração do domínio.

A Caixa Econômica Federal interpôs contra o acórdão o recurso especial que será julgado, e no qual foi deferida a intervenção dos interessados, requerendo que seja reconhecida a impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.

Para acessar a íntegra do recurso, clique aqui.


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