01 de outubro de 2026

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STJ rejeita Embargos de Declaração que pleiteavam modulação de efeitos de decisão que impede que Municípios cobrem IPTU do credor fiduciário

STJ rejeita Embargos de Declaração que pleiteavam modulação de efeitos de decisão que impede que Municípios cobrem IPTU do credor fiduciário

O caso e a tese fixada

A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo contra um banco, na qualidade de credor fiduciário, para cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) havia reconhecido a ilegitimidade passiva da instituição financeira para figurar como contribuinte do IPTU do imóvel recebido em garantia fiduciária, porém o Município recorreu ao STJ.

O Recurso Especial n.º 1.982.001/SP foi afetado ao rito dos recursos repetitivos juntamente com os recursos n.º 1.949.182/SP e 1.959.212/SP, que tratavam do mesmo assunto, e em julgamento concluído em 12 de março de 2025, a 1ª Seção negou provimento ao recurso do Município e fixou, por unanimidade, a seguinte tese:

“O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN.”

O voto do relator, Ministro Teodoro Silva Santos, apoiou-se nos seguintes fundamentos:

  • Posse qualificada pelo animus domini: embora o art. 34 do Código Tributário Nacional (“CTN”) mencione o “possuidor a qualquer título”, a jurisprudência do STJ exige que a posse tributável seja exercida com intenção de dono. Com isso, ficam afastados os possuidores precários, como o locatário e o cessionário do direito de uso.
  • Natureza da propriedade fiduciária: o credor detém propriedade resolúvel e posse indireta com finalidade exclusiva de garantia (art. 22 da Lei n.º 9.514/1997). Essa propriedade não se equipara à propriedade plena (art. 1.367 do Código Civil).
  • Previsão legal expressa: o art. 27, § 8º, da Lei n.º 9.514/1997 e o art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil atribuem ao devedor fiduciante os tributos incidentes sobre o imóvel até a imissão do credor na posse. A Lei n.º 14.620/2023 reforçou essa previsão ao incluir o § 2º no art. 23 da Lei n.º 9.514/1997.
  • Ausência de responsabilidade tributária: por não guardar vínculo com o fato gerador, o credor fiduciário também não pode ser enquadrado como responsável tributário (arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN).

Os embargos de declaração dos Municípios

O Município de São Paulo e o Município do Rio de Janeiro, na qualidade de amicus curiae, apresentaram embargos de declaração que visavam a reforma da tese e, subsidiariamente, pediam a modulação dos efeitos, para que o novo entendimento alcançasse apenas fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado. Segundo o Município do Rio de Janeiro, a decisão representaria uma guinada jurisprudencial após cerca de 25 anos de cobrança pelos Municípios e inviabilizaria a correção de milhares de Certidões de Dívida Ativa (CDAs), já que a Súmula 392/STJ veda a alteração do sujeito passivo da execução.

A decisão nos embargos

A 1ª Seção rejeitou ambos os recursos em sessão de 9 de setembro de 2026. Segundo o colegiado, o acórdão embargado havia enfrentado a controvérsia de forma inteligível e congruente, e os embargos buscavam rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível na via dos embargos de declaração.

No acórdão que julgou os embargos do Município de São Paulo, o relator registrou ainda que o Tema 1.153 do Supremo Tribunal Federal (“STF”), julgado em 6 de outubro de 2025 (RE n.º 1.355.870/MG), reforça a conclusão do STJ: ao declarar inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável pelo IPVA, ressalvada a consolidação da propriedade plena, o STF adotou para o IPVA a mesma lógica aplicada pelo STJ ao IPTU.

Relevância do Precedente

Como o pedido de modulação não foi acolhido, a tese do Tema 1.158 não teve seus efeitos restritos aos fatos geradores posteriores ao trânsito em julgado, como pretendia o Município do Rio de Janeiro. Segundo o próprio Município, essa situação atinge diversas CDAs e execuções fiscais de IPTU dirigidas a credores fiduciários, que não poderiam ser retificadas nem redirecionadas, e pode motivar pedidos de repetição de indébito. O obstáculo ao redirecionamento está na Súmula 392/STJ, que veda a substituição da CDA para modificar o sujeito passivo da execução.

Os tribunais de justiça já estão aplicando a tese firmada no Tema 1.158. Decisões recentes têm reconhecido a ilegitimidade passiva de instituições financeiras, na condição de credoras fiduciárias, em execuções fiscais de IPTU, com fundamento no entendimento vinculante do STJ.

Em alguns casos, os credores fiduciários foram excluídos do polo passivo ainda na fase anterior à consolidação da propriedade. Em outros, mesmo após a consolidação formal da propriedade na matrícula, os tribunais afastaram a sujeição passiva por ausência de comprovação da efetiva imissão na posse direta do imóvel, sob o fundamento de que a correta aplicação do Tema 1.158 exige a verificação de dois fatores para responsabilização do credor fiduciário pelo IPTU: a consolidação formal da propriedade e a efetiva imissão na posse do imóvel (TRF6, Agravo de Instrumento n.º 6007011-61.2026.4.06.0000/MG, Rel. Juiz Fed. Gláucio Maciel, j. 29.8.2026; TJPE, Apelação n.º 0019751-62.2025.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 29.7.2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv n.º 5002832-52.2021.8.13.0193, Núcleo de Justiça 4.0, Rel. JD Paulo Tristão Machado Júnior, j. 1.9.2026).

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Tema Repetitivo 1.158, que define se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, clique aqui.


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