26 de agosto de 2024

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ANPD realiza evento sobre nova Norma de Encarregado (Data Protection Officer)

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A Resolução CD/ANPD n.º 18, de 16 de julho de 2024, regulamenta o artigo 41 da LGPD sobre a atuação do Encarregado (Norma do Encarregado / Data Protection Officer).

Neste mês de agosto a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD“) realizou o 1º Encontro Nacional de Encarregados com representantes dos setores público e privado para divulgar e debater a Resolução CD/ANPD n.º 18, de 16 de julho de 2024 (“Norma do Encarregado“) criada para regulamentar o artigo 41 da Lei n.º 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados“, ou “LGPD“).

A Norma do Encarregado detalha aspectos do papel do Encarregado e confere maior segurança jurídica às operações de tratamento.

Entre as principais novidades da Norma do Encarregado, destacamos os pontos abaixo:

Formalização da Nomeação e Substituto

A Norma do Encarregado criou a obrigatoriedade para controladores de nomeação do Encarregado através de um documento escrito conforme a forma de relacionamento com o agente de tratamento de dados e caberá ao agente definir quais são as qualificações necessárias para desempenhar a função de Encarregado.

Além disso, a Norma do Encarregado trouxe a obrigatoriedade de nomear formalmente um suplente para exercer a função em caso de ausência, impedimento e vacância do Encarregado.

Publicação de Informações do Encarregado

O artigo 9º da Norma do Encarregado define os requisitos mínimos de publicação das informações do Encarregado, sendo elas o nome completo da pessoa física e forma de contato (e.g., e-mail, telefone, endereço postal).

Durante o evento, a ANPD ressaltou a importância da publicação dessas informações para viabilizar o exercício de direitos pelos titulares e comunicações da ANPD para solicitar esclarecimentos e documentos em momento anterior ao início de processos administrativos sancionatórios pela ANPD.

Conflitos de Interesses

A Norma do Encarregado determina que o Encarregado atuará com ética, integridade e autonomia técnica e poderá acumular funções e exercer as atividades de Encarregado em mais de um agente de tratamento, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições relacionadas a cada agente de tratamento e inexista conflito de interesse.

As situações que podem configurar conflito de interesses são:

  • entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos; ou
  • com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado.

A Norma do Encarregado exige que o agente de tratamento deverá exigir uma declaração de ausência de conflito de interesses assinada pelo Encarregado para evitar a aplicação de qualquer sanção prevista na LGPD.

Pinheiro Guimarães está acompanhando a evolução da regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados e está à disposição caso haja interesse ou quaisquer dúvidas a respeito da implementação das novidades trazidas pelas normas da ANPD.

Para acessar a íntegra da Norma do Encarregado, clique aqui.

Este artigo foi elaborado por André Cunha S. A. Andrade, advogado na área de Ética, Compliance e Investigações.


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