Em 4 de setembro de 2026, foi sancionada a Lei Complementar n.º 236/2026 (“LC 236/2026”), oriunda do Projeto de Lei Complementar n.º 124/2022 (“PLP 124/2022”), que introduziu relevantes alterações para o Código Tributário Nacional (“CTN”). A nova legislação foi sancionada pelo Presidente da República com 14 vetos a dispositivos originalmente incluídos no projeto aprovado pelo Congresso Nacional, que alcançaram dispositivos relacionados à responsabilidade tributária, penalidades, prescrição e recuperação do crédito tributário, certidões de regularidade fiscal e processo administrativo tributário, entre outros.
Principais alterações incorporadas ao CTN
Solução consensual de controvérsias: A LC 236/2026 incluiu, pela primeira vez, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira como mecanismos de solução de controvérsias no âmbito do CTN. A arbitragem suspende a exigibilidade do crédito e, quando favorável ao contribuinte, pode extingui-lo após o trânsito em julgado. A instauração de ambos os procedimentos interrompe o prazo prescricional.
Limites às multas tributárias: Como regra geral, as multas não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado. O limite sobe para 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio, e para 150% na reincidência.
Descontos para regularização: A lei estabelece reduções progressivas para pagamento ou parcelamento do débito, que podem chegar a 50% se o pagamento ocorrer no prazo da impugnação administrativa. Além disso, participantes de programas de conformidade tributária podem ter descontos ainda maiores.
Novas hipóteses de suspensão da exigibilidade: O art. 151 do CTN passou a prever o seguro garantia e a carta de fiança como hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Normas gerais de processo administrativo fiscal: A LC 236/2026 altera o regime de prazos do processo administrativo fiscal, instituindo o prazo de 20 dias úteis para apresentação de impugnação e para a interposição dos recursos administrativos, estabelece a contagem em dias úteis, e institui a suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. A mudança aproxima a regra geral do CTN do padrão já adotado pela Lei Complementar nº 227/2026, que estabeleceu prazos de 20 dias úteis para impugnação e recursos no contencioso do IBS e da CBS. O prazo de 5 dias úteis para embargos de declaração foi mantido.
Sobrestamento automático: A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.
Precedentes vinculantes: A nova legislação introduz previsão legal expressa de que as decisões do STF e do STJ dotadas de efeito vinculante no âmbito judicial também terão efeito vinculante no âmbito administrativo.
Denúncia Espontânea: A alteração ao artigo 138 do CTN deixa claro que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade inclusive em relação à multa de mora.
Decadência: A LC 236/2026 inclui dispositivos que deixam claro que, nos casos de dolo, fraude ou simulação, a contagem da decadência segue o disposto no art. 173, I, pelo qual a contagem do prazo só se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e no caso de pagamento parcial de tributo sujeito a lançamento por homologação, a contagem a partir do fato gerador, alinhando a legislação ao entendimento já firmado pelo STJ.
Principais Vetos
Penalidades tributárias: Entre os dispositivos vetados, destaca-se a alteração proposta para o art. 113-A do CTN, que estabelecia limites à aplicação de multa isolada em determinadas hipóteses de indeferimento ou não homologação de pedidos de crédito. De acordo com as razões apresentadas, a redação aprovada pelo Congresso Nacional restringiria de maneira excessiva a aplicação da penalidade, ao colocar como exceção apenas as hipóteses de falsidade da declaração, sem contemplar outras condutas ilícitas ou abusivas.
Responsabilidade e Solidariedade Tributária: Também foram vetadas alterações relativas à responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN. O texto aprovado condicionava a responsabilização à existência de interesse jurídico comum e à atuação direta das pessoas na situação que constituísse o fato gerador da obrigação tributária, alinhando a legislação complementar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se formou acerca da interpretação do interesse em comum previsto no art. 124, I, do CTN. Segundo o Poder Executivo, essa restrição poderia dificultar a responsabilização de integrantes de grupos econômicos e, consequentemente, a recuperação do crédito tributário.
Também foi vetada a alteração do art. 142 do CTN que condicionava a indicação de corresponsáveis no termo de inscrição em dívida ativa à prévia apuração em processo administrativo ou judicial. Conforme as razões apresentadas, a medida criaria uma etapa processual adicional mesmo em situações nas quais a responsabilidade decorresse diretamente da lei, com potencial impacto sobre a eficiência da cobrança e a recuperação dos créditos tributários.
Critério de reincidência na aplicação da multa agravada: O projeto aprovado pelo Congresso Nacional estabelecia critérios específicos para a caracterização da reincidência em hipóteses de fraude, sonegação ou conluio. O dispositivo foi vetado sob o fundamento de que a regra poderia restringir indevidamente a caracterização da reincidência e comprometer a efetividade do regime sancionatório tributário.
Prescrição tributária: A LC 236/2026 também não incorporou dispositivo que limitava a interrupção da prescrição a uma única vez. O veto considerou que a limitação da interrupção da prescrição a uma única vez poderia reduzir a capacidade de recuperação dos créditos tributários e estimular comportamentos destinados a postergar a cobrança ou dificultar a satisfação do crédito público.
Vigência
A lei está em vigor desde 4 de setembro de 2026, mas os vetos ainda dependem de apreciação pelo Congresso Nacional, que tem 30 dias corridos a partir da publicação da lei para analisá-los.
A equipe de Tributário também analisou as principais alterações promovidas pelo PLP 124/2022. Para conferir a análise completa e detalhada e os principais aspectos da nova legislação, acesse a publicação elaborada pela nossa equipe aqui.
Para acessar a íntegra da Lei Complementar n.º 236/2026 (“LC 236/2026”), que altera a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para dispor sobre normas gerais para solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira, e revoga dispositivo da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, clique aqui.
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