11 de setembro de 2026

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STJ reconhece fraude em doação de imóvel a familiares realizada anteriormente à citação da sócia doadora na execução fiscal

STJ reconhece fraude em doação de imóvel a familiares realizada anteriormente à citação da sócia doadora na execução fiscal

O caso

A execução fiscal foi ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2005 contra empresa para cobrança de ICMS inscrito em dívida ativa em dezembro de 2004. Em julho de 2012, após o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade, a execução foi redirecionada aos sócios administradores, entre eles a sócia titular de uma fração ideal do imóvel discutido no caso.

A sócia só foi formalmente citada em janeiro de 2017, mais de quatro anos depois da ordem de redirecionamento. Antes disso, em outubro de 2014, assinou, como administradora da empresa executada, procuração outorgando poderes para que a sociedade pedisse, nos autos da execução, o reconhecimento da ilegalidade do redirecionamento contra ela própria.

Em agosto de 2015, a sócia doou sua fração ideal de um imóvel situado em Capão da Canoa/RS a integrantes de seu núcleo familiar — ao menos cinco deles residentes no mesmo endereço.

Os donatários opuseram embargos de terceiro, julgados improcedentes em primeira e segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”), e o caso chegou ao STJ.

A tese da ciência inequívoca por outros meios

Em acórdão proferido em 4 de agosto de 2026, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou provimento ao recurso especial dos donatários, por maioria de três votos a dois, prevalecendo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, que lavrou o acórdão. Ficaram vencidos o relator, Ministro Gurgel de Faria, e o Ministro Benedito Gonçalves.

O voto vencedor da Ministra Regina Helena Costa consignou que a exigência de citação do devedor para que seja configurada a fraude pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando outros elementos comprovam atos inequívocos de ciência do redirecionamento e atos voltados a frustrar a satisfação do crédito. No caso, o voto destacou três fundamentos principais:

  • Uso desviado da pessoa jurídica: Como o redirecionamento da cobrança para a sócia se fundou em dissolução irregular da empresa, presumia-se encerrada a atividade empresarial, de modo que a impugnação apresentada pela empresa executada questionando o redirecionamento não traria proveito algum à sociedade, sendo a sócia a única beneficiária possível de seu acolhimento. Prevaleceu na Corte o entendimento de que a empresa foi empregada como instrumento de defesa de interesse da sócia, em desvio de finalidade.
  • Ciência inequívoca supre ausência de citação válida: Citando precedentes que reconhecem que a apresentação de defesa na execução fiscal (tais como exceção de pré-executividade ou embargos à execução) suprem a ausência de citação, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que a apresentação da defesa pela pessoa jurídica voltada à proteção dos interesses da sócia e com base em procuração assinada pela própria sócia demonstrava inequívoca ciência da sócia do redirecionamento da execução contra ela.
  • Doação intrafamiliar sem propósito negocial: por ser negócio gratuito, no qual o donatário apenas aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente, a doação exige exame cauteloso. Sendo os donatários integrantes do núcleo familiar da doadora, residentes no mesmo endereço, e mantido o bem em condomínio entre parentes que dele seguiram fazendo uso, o voto vencedor entendeu que houve abuso de direito perpetrado pela sócia e tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial.
  • Princípios da primazia do interesse público sobre o particular e da boa-fé objetiva: Citados pelo voto vencedor como fundamentos para o reconhecimento da fraude, diante do cenário fático do caso.

Relevância do precedente e contexto jurídico

A decisão preserva a regra e cria uma exceção.

A Corte manteve o entendimento de que, para o sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa, a inscrição em dívida ativa não constitui o marco da presunção de fraude. Tal conclusão consolida um importante parâmetro estabelecido pelo STJ acerca do alcance da tese firmada no Tema Repetitivo 290, na medida em que houve consenso entre os ministros de que a presunção de fraude à execução fiscal a partir da inscrição em dívida ativa é aplicável apenas ao devedor originário, que consta da certidão de dívida ativa, e somente poderá ser aplicada ao sócio ao qual a cobrança foi redirecionada após sua efetiva inclusão no polo passivo da execução que, em regra, se dá com a citação válida.

No entanto, a divergência aberta pela Ministra Regina Helena Costa permitiu uma exceção: a fraude poderá ser reconhecida mesmo com a ausência de citação válida quando existirem elementos que permitam concluir que o sócio administrador tem ciência inequívoca da ordem do redirecionamento por outros meios.

Na prática, o precedente reduz o peso do critério objetivo da citação válida e reforça a necessidade de maior cautela em operações entre familiares, uma vez que o vínculo familiar entre a doadora e os donatários foi um dos elementos determinantes para o reconhecimento da fraude.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações relacionadas a essa matéria.

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