16 de outubro de 2026

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STF definirá na próxima semana sobre a possibilidade de exclusão do ISS da base do PIS-COFINS

STF definirá na próxima semana sobre a possibilidade de exclusão do ISS da base do PIS-COFINS

O que será julgado pelo Supremo Tribunal Federal?

Será analisado o Tema n.º 118 de Repercussão Geral, que definirá se o ISS pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS.

Os contribuintes defendem que o ISS não representa receita/faturamento das empresas, pois é um valor que apenas transita pelo patrimônio das empresas para ser repassado aos Município. Portanto, se esse ISS não é elemento novo e positivo que integra a receita da empresa, não pode compor a base do PIS/COFINS. A discussão é similar ao Tema n.º 69 de Repercussão Geral, por meio do qual o STF definiu que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições.

Quando será o julgamento?

Na sessão plenária de 21 de outubro de 2026 (quarta-feira).

A quem esse assunto interessa?

Trata-se do assunto tributário mais relevante para o setor de serviços.

Existe urgência?

Sim, pois a decisão do STF terá efeitos vinculantes, ou seja, se aplicará a todos os contribuintes e processos.

O que os prestadores de serviços devem fazer?

Confirmar se já possuem ação judicial ajuizada sobre esse assunto, pois é comum que o STF module os efeitos de suas decisões para só permitir a recuperação dos valores indevidamente pagos para um pequeno grupo de contribuintes. Embora não haja um único critério de modulação, o mais comum é que o STF apenas permita a recuperação por parte dos contribuintes que tiverem ajuizado ação individual antes do julgamento.

Até quando é recomendado ajuizar ação?

É recomendável que o ajuizamento ocorra antes do início do julgamento, isto é, até 20.10.2026.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra do Tema n.º 118 de Repercussão Geral, que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, clique aqui.


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