Qual foi a decisão do STF que beneficiou o setor de serviços?
Ao apreciar o Tema n.º 118 de Repercussão Geral, prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o setor de serviços não deve pagar PIS/COFINS sobre o ISS que será repassado aos Municípios.
Em linhas gerais, ao cobrar os clientes, o setor de serviços emite nota com destaque do ISS e os clientes pagam o valor total da nota, ou seja, o prestador de serviços recebe tanto o valor do serviço quanto o ISS que terá que ser repassado aos Municípios.
O STF decidiu que apenas a receita efetiva da empresa é objeto da incidência das contribuições, de maneira que o ISS representa mero ingresso contábil e não uma riqueza própria do contribuinte.
Na prática, que efeitos isso gera?
Existem dois efeitos, os pretéritos e os futuros.
Para o passado: espera-se que os contribuintes elegíveis possam recuperar todos os valores pagos indevidamente a título de PIS/COFINS nos últimos 5 anos. Os valores são recuperados com SELIC. A modulação será responsável por definir quem será elegível para recuperar os valores.
Para o futuro: espera-se que a decisão gere efeitos futuros para todos os contribuintes elegíveis (embora estejamos nos últimos períodos de PIS/COFINS). A modulação também poderá alterar essa conclusão.
E para quem apenas acompanhou o julgamento, mas não adotou nenhuma medida, ainda há algo a ser avaliado?
Sim, mesmo após o julgamento do mérito, ainda há tempo de avaliar o ingresso com medida individual para buscar a aplicação do entendimento e eventualmente recuperar os valores pagos indevidamente. Como não ainda houve decisão do STF sobre a modulação ou não dos efeitos do julgado, nem tampouco fixação de um critério específico ainda, os contribuintes que entrarem agora ainda terão chance de reaver os valores.
Caso prevaleça a posição sugerida pelo Min. Luiz Fux, por exemplo, todos aqueles que ingressarem até a data da publicação da ata de julgamento, poderão se beneficiar.
Como consigo mais informações?
Entre em contato com Pinheiro Guimarães para maiores esclarecimentos.
Para acessar a íntegra do Tema n.º 118 de Repercussão Geral, que se discute, à luz dos artigos 1º; 18; 60, § 4º; 145, § 1º; 146-A; 151; 170, IV; 195, I, b, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, clique aqui.
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